ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2958807
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12160, 10458
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 926 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 1.022, II, do CPC, por omissão quanto à análise de precedentes e dispositivos legais, incluindo os arts. 926 e 927, V, do CPC.
2. O recurso especial foi inadmitido com base na inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e na incidência da Súmula 7 do STJ. No agravo, os recorrentes impugnaram os óbices apontados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, por omissão no acórdão recorrido, e se o recurso especial poderia ser conhecido, considerando a ausência de prequestionamento de dispositivos legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem analisou detidamente as questões jurídicas postas, apresentando fundamentação suficiente e clara, afastando a alegação de omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
5. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados pelos recorrentes impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO e CLAUDIA ELAINE GARCIA DE OLIVEIRA e outro contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
No recurso especial, os recorrentes alegam violação ao art. 1.022, II, do CPC, por omissão do acórdão quanto à análise da Súmula 237 do STF e de precedentes da própria 8ª Câmara que reconhecem a usucapião como matéria de defesa, bem como
[trecho intermediário suprimido]
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A consonância entre o acórdão recorrido e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça atrai o disposto na Súmula nº 83/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.957.749/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 10/10/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento .
Incabível a majoração dos honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, haja vista tratar-se, na origem, de agravo de instrumento.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.