DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE à decisão que não admitiu seu Recu… — AREsp AREsp 2958814
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
- NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DA DEPENDENTE DO PLANO DE SAÚDE.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DA DEPENDENTE DO PLANO DE SAÚDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. SENTENÇA MANTIDA 1. A APELANTE REBATEU OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA DE MODO ADEQUADO, IMPUGNANDO ESPECIFICAMENTE AS RAZÕES PELAS QUAIS O JUIZ JULGOU IMPROCEDENTES SEUS PEDIDOS DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, NÃO HAVENDO FALAR-SE EM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 2. A NEGATIVAÇÃO DO DEPENDENTE DO PLANO DE SAÚDE GERA O DEVER DE INDENIZAR, UMA VEZ QUE NÃO É O DETENTOR DO CONTRATO ORA DISCUTIDO. 3. PARA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVE-SE OBSERVAR AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, OS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E O CARÁTER PREVENTIVO E PUNITIVO QUE DEVE SER IMPOSTO AO CAUSADOR DO DANO, O QUE FORA OBSERVADO NO ÉDITO SENTENCIAI. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS (fl. 404).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 186, 187 e 927 do CC, no que concerne à não configuração do dano moral em razão da ausência de ato ilícito praticado pelo recorrente, trazendo a seguinte argumentação:
No caso, ainda que o usuário do plano de saúde tenha se sentido contrariado quando não teve sua pretensão atendida por esta Fundação, no caso em comento estão ausentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, uma vez que toda sua atuação se deu com base no normativo vigente, não ensejando assim, convicção de ato ilícito.
..
Na presente lide, restou fartamente demonstrado que, em que pese a negativa do tratamento, a fundação recorrente não excedeu os limites impostos pela boa-fé ou pelos bons costumes, bem como pelas normas contratuais. Com base no exposto, não resta possível a sua condenação à reparação, pois inexiste na prática dano, seja ele de ordem material ou moral.
..
Assim, a condenação em danos morais deve ser afastada, pois, no caso dos autos, a suposta negativa de cobertura de tratamento médico com base em interpretação das cláusulas contratuais não enseja dano moral. Em caso semelhante ao presente, a Terceira Turma desta Corte decidiu no seguinte sentido:
Assim, por todo
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 16/10/2024).
Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.