DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WALISON DE JESUS PIRES, contra inadmissã… — AREsp AREsp 2958830
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WALISON DE JESUS PIRES, contra inadmissão, na origem, de apelo raro fundado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls.
- 863/864): APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
- NOMEAÇÃO DE CANDIDATO EM CLASSIFICAÇÃO INFERIOR POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL.
- SERVIDORES EM CARGO COMISSIONADO DE FISCAL DE OBRA.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10239
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WALISON DE JESUS PIRES, contra inadmissão, na origem, de apelo raro fundado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls. 863/864):
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO NA ORIGEM. CONCURSO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. EDITAL Nº 001/2013. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DO DIREITO À NOMEAÇÃO. TEMA 784 DO STF. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO EM CLASSIFICAÇÃO INFERIOR POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO. SERVIDORES EM CARGO COMISSIONADO DE FISCAL DE OBRA. DENOMINAÇÃO DIVERSA DO OFERTADO NO CERTAME (FISCAL DE USO DO SOLO E DO MEIO AMBIENTE). AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE IDENTIDADE DE ATRIBUIÇÕES. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA DENEGADA. I - O cerne da questão gira em derredor da alegação da impetrante/apelada de preterição, considerando que, ao contrário de ter sido convocada e nomeada pelo impetrado/apelante para o cargo de Fiscal de Uso do Solo e do Meio Ambiente do Município de Camaçari (edital nº 001/2013) para o qual fora classificada na 11ª posição (de 05 vagas disponíveis) dada a existência do surgimento de novas vagas, uma vez que durante a validade do certame a Administração Pública Municipal utilizou serviço de comissionados e, por força de decisão judicial, preteriu o impetrante, mediante nomeação de aprovado em colocação inferior. II - O Supremo Tribuna Federal, no julgamento do RE 837311, com repercussão geral reconhecida, Tema 784, sobre o direito à nomeação de aprovados fora do número de vagas, fixou a tese de o surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso ou a abertura de novo certame não gera automaticamente o direito à nomeação do candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrado de forma cabal pelo candidato. III - Logo, até pela natureza jurídica do Mandado de Segurança, competia ao Impetrante o ônus de apresentar com a inicial as provas cabais da tese mencionada, ou seja, de que fora preterida de modo arbitrário e imotivado por parte da Administração Pública, caracterizado, no particular, por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca
[trecho intermediário suprimido]
especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie a exegese do enunciado 182 da Súmula desta Corte Superior, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Pelos motivos expostos, os quais tomo por razão de decidir, não conheço do agravo em recurso especial interposto por WALISON DE JESUS PIRES.
Ausente majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em virtude de se tratar de mandamus na origem (fls. 01/14).
Publique-se.
Intime m-se.
EMENTA
DIRE ITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU SUFICIENTEMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALET ICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, E DA SÚMULA 182, DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.