DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RVM Empreendimentos Imobiliários Ltda — AREsp AREsp 2958835
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RVM Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl.
- 291-294): APELAÇÃO - AÇÃO DE RESILIÇÃO CONTRATUAL - Sentença de procedência - Insurgência da ré - Alegação de violação dos arts.
- Os embargos de declaração opostos pelas RVM Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda. foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
10 e 492, do CPC - Congruência e vedação da decisão surpresa - Apelado que narrou os fatos, juntou as provas, e realizou os pedidos mencionados pela r. sentença nos trechos destacados - Manifestação oportunizada na defesa - Mera circunstância de o apelado não ter realizado o mesmo silogismo da r. sentença não provoca nulidade - Cobrança de taxa de conservação indevida - Cobrança com fundamento apenas em contrato, pois não se trata de associação - Irrelevância de registro na matrícula-mãe de cláusula tratando da taxa de conservação - Loteadora que, incontroversamente, nunca realizou as obras de infraestrutura para finalizar o loteamento - Cobrança indevida - Sentença mantida - Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9590
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RVM Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 291-294):
APELAÇÃO - AÇÃO DE RESILIÇÃO CONTRATUAL - Sentença de procedência - Insurgência da ré - Alegação de violação dos arts. 10 e 492, do CPC - Congruência e vedação da decisão surpresa - Apelado que narrou os fatos, juntou as provas, e realizou os pedidos mencionados pela r. sentença nos trechos destacados - Manifestação oportunizada na defesa - Mera circunstância de o apelado não ter realizado o mesmo silogismo da r. sentença não provoca nulidade - Cobrança de taxa de conservação indevida - Cobrança com fundamento apenas em contrato, pois não se trata de associação - Irrelevância de registro na matrícula-mãe de cláusula tratando da taxa de conservação - Loteadora que, incontroversamente, nunca realizou as obras de infraestrutura para finalizar o loteamento - Cobrança indevida - Sentença mantida - Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos pelas RVM Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda. foram rejeitados (fls. 303-308).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, e o art. 10 do Código de Processo Civil (fls. 312-327).
Sustenta, inicialmente, negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos de declaração, não teria enfrentado omissões relevantes atinentes à regularidade do loteamento e à existência de infraestrutura, apontadas com base em matrícula-mãe e certidão, bem como em ata notarial e imagens, em afronta ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (fls. 313-321). Alega que tal vício impõe a nulidade do acórdão dos embargos e do acórdão recorrido.
Defende, ainda, ofensa ao art. 10 do Código de Processo Civil, sustentando que a sentença teria decidido com fundamento não ventilado pelas partes especificamente, a suposta falta de prévia instituição das taxas de conservação no registro do loteamento e a vinculação dessas taxas a custos efetivos de serviços sem oportunizar contraditório, o que teria sido mantido pelo acórdão, caracterizando decisão surpresa (fls. 322-325).
Contrarrazões às fls. 338-360, nas quais a parte recorrida alega, em síntese, a incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do
[trecho intermediário suprimido]
alegada decisão surpresa também foi sustentada com base textual no Código de Processo Civil (art. 10). No mesmo acórdão, a aplicação da exceção do contrato não cumprido foi igualmente fundamentada por referência ao texto legal (art. 476, CC).
Diante desse quadro, a pretensão recursal, tal como deduzida, não supera os óbices sumulares e não evidencia ofensa aos arts. 1.022, II, e 10 do Código de Processo Civil, porquanto a prestação jurisdicional foi entregue de modo fundamentado, e a revisão pretendida se concentra em matéria fático-probatória e contratual.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.