ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2958859
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art.
- O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
8961, 12366, 4964
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÃO. DESCABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA.
1. Ação rescisória.
2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CARLITO PEREIRA DA COSTA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Ação: rescisória, ajuizada pelo agravante, em desfavor do BANCO DO BRASIL SA, por meio da qua objetiva a rescisão de acórdão proferido no bojo de ação declaratória de renegociação de cédula de crédito rural.
Acórdão: julgou improcedente o pedido, nos termos da seguinte ementa:
AÇÃO RESCISÓRIA - MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA, ENUNCIADO DE SÚMULA E ACÓRDÃO PROFERIDO EM JULGAMENTO DE CASO REPETITIVO - NÃO OCORRÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÕES CONDUCENTES À RESCINDIBILIDADE DO JULGADO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- A configuração das causas de rescisão previstas nos inciso V, § 5º, do art. 966, do Código de Processo Civil, pressupõe a demonstração concreta da violação à norma jurídica, Enunciado de Súmula e Acórdão proferido em sede de Recurso Repetitivo, inexistente na espécie.
- Por não ser sucedânea de Recurso, a Ação Rescisória não serve ao propósito de redefinição de situações ou de teses jurídicas apreciadas e decididas no processo originário, uma vez que eventual error in judicando não se insere nas hipóteses de rescisão delineadas na legislação processual (e-STJ
[trecho intermediário suprimido]
ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF.
- Do reexame de fatos e provas
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de efetiva violação manifesta de norma jurídica no caso concreto, para fins de procedência da ação rescisória (e-STJ fls. 1.426-1.428), exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
- Da multa por embargos de declaração protelatórios
Da análise dos autos, percebe-se que os embargos de declaração interpostos pela parte agravante não possuem intuito protelatório, razão pela qual, de acordo com a Súmula 98/STJ, a aplicação da multa prevista art. 1.026, § 2º, do CPC, deve ser afastada.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nesta extensão, DAR-LHE PROVIMENTO, apenas para afastar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.