DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso espe… — AREsp AREsp 2958866
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da inexistência de ofensa aos arts.
- II, do CPC/2015, da incidência da Súmula 7/STJ e da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial na forma da lei (por ausência de cotejo analítico).
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão assim ementado (fl.
- Isenção de ICMS-DIFAL para aquisição de bens para compor ativo imobilizado.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6017, 5915, 11863, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da inexistência de ofensa aos arts. 489, §1º, inc. IV, e 1022, inc. II, do CPC/2015, da incidência da Súmula 7/STJ e da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial na forma da lei (por ausência de cotejo analítico).
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão assim ementado (fl. 1052):
Apelação Cível. Execução fiscal. Isenção de ICMS-DIFAL para aquisição de bens para compor ativo imobilizado. Dec. Est. 10.663/03.
Declaração de inconstitucionalidade. Efeitos ex nunc. Ilegalidade da cobrança.
Requisitos para usufruir da isenção. ESBR. Apelo não provido.
Apesar de declarada a inconstitucionalidade do Decreto estadual n. 10.663/2003, foi decidido que a declaração de invalidade da norma não deve atingir situações jurídicas e econômicas consolidadas, sobretudo em razão da presunção de legitimidade e considerando os princípios da boa-fé e da segurança jurídica, de modo que indevida a cobrança dos créditos tributários da empresa-apelada porque preenchidos os requisitos para gozo da isenção à época em que vigia.
Recurso a que se nega provimento.
Embargos de declaração não providos.
No recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 489, §1º, inc. IV, e 1022, inc. II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte local não se manifestou a respeito da seguinte questão: a) análise de todos os requisitos para concessão da isenção.
Quanto à questão de fundo, sustenta ofensa ao art. 179 do CTN, sob os seguintes argumentos: a) diante do pedido de anulação dos créditos tributários com base em norma isentiva, imperioso seria ao órgão julgador analisar o preenchimento dos requisitos legais para a fruição do benefício fiscal; b) o Tribunal de origem omitiu-se em analisar os requisitos da legislação local, violando a regra do art. 179 do CTN em relação à exigência de preenchimento de requisitos e condições para fruição do benefício tributário.
Com contrarrazões.
Neste agravo, afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.
É o relatório. Decido.
Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passa-se ao exame do recurso especial.
Em o fazendo, afasta-se a alegada ofensa aos arts.
[trecho intermediário suprimido]
que o dispositivo em exame não contém comando normativo capaz de infirmar o juízo formulado no julgado. Aplica-se à hipótese, por ambos os motivos, a Súmula 284/STF.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro em 10% os honorários advocatícios, observados os limites e parâmetros dos §§2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§3º do art. 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 179 DO CTN. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.