DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Jorge Santana Chaib de decisão que inadmitiu na origem seu r… — AREsp AREsp 2958869
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Jorge Santana Chaib de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
- Narram os autos que a parte ora agravante ajuizou a subjacente ação rescisória em face do Distrito Federal, objetivando a desconstituição da sentença e do acórdão proferidos nos autos da Ação Ordinária n.
- 0019190-98.2015.8.07.0018, que julgaram improcedentes o pedido de nulidade de ato administrativo de demissão c/c o pedido de reintegração aos quadros da Polícia Civil do Distrito Federal, que tramitou perante a 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
13237, 12933, 10671, 13034, 10014, 13043, 10012, 10280
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Jorge Santana Chaib de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Narram os autos que a parte ora agravante ajuizou a subjacente ação rescisória em face do Distrito Federal, objetivando a desconstituição da sentença e do acórdão proferidos nos autos da Ação Ordinária n. 0019190-98.2015.8.07.0018, que julgaram improcedentes o pedido de nulidade de ato administrativo de demissão c/c o pedido de reintegração aos quadros da Polícia Civil do Distrito Federal, que tramitou perante a 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
A ação rescisória foi julgada improcedente nos termos da ementa que segue (fl. 1.311):
AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO. AUTORIA E MATERIALIADADE CONFIRMADAS. ABSOLVIÇÃO GENÉRICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO ENTRE AS INSTÂNCIAS. PEDIDO RESCISÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE.
1. O autor indicou, em tese, as causas previstas em lei aptas a rescindir o julgado (artigo 966, incisos V e VIII, do CPC), expondo os fatos e os fundamentos do pedido, tendo sido observado, ainda, o prazo decadencial de dois anos, de modo que não se evidencia óbice ao cabimento da rescisória, que impeça o julgamento da pretensão de direito material, em cognição exauriente.
2. A despeito do entendimento do autor, não se identifica, da detida análise dos autos da ação originária, a ocorrência de erro no exame dos autos, apto a legitimar o juízo rescindente, uma vez que, tanto a sentença quanto o acórdão rescindendos adotaram, como ratio decidendi, o fato de o Tribunal do Júri, por seu soberano Conselho de Sentença, ter reconhecido a autoria e materialidade no cometimento do crime de homicídio contra a esposa, em que pese tenha absolvido o autor (absolvição genérica).
3. De igual modo, não se identifica suposta violação aos dispositivos da Lei n. 4.878/65, transgressão flagrante ou interpretação teratológica e em sentido diametralmente oposto ao conteúdo da norma jurídica, de que tenham incorrido a sentença e o acórdão, na medida em que a manutenção judicial da pena de demissão, aplicada administrativamente ao autor, teve por base diploma legal diverso (Lei n. 8.112/1990, aplicável ao autor à época dos fatos, por força da Lei Distrital n. 197/1991), cujo art. 132, IV, prevê a aplicação da referida sanção máxima, em caso de improbidade
[trecho intermediário suprimido]
n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
Logo, considerando-se que o acórdão recorrido foi prolatado já na vigência do CPC/2015 e, outrossim, tendo em vista o não acolhimento da pretensão recursal da parte ora recorrente, é cabível a condenação desta em honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015.
ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais arbitrados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 20% sobre a verba honorária fixada nas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.