DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LEANDRO ROCHA MIRANDA à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 2958873
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LEANDRO ROCHA MIRANDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts.
- 6.830/80, no que concerne à necessidade de se reconhecer a legitimidade passiva do Estado de Minas Gerais em ação em que discute multa ambiental aplicada por seus órgãos vinculados, sob o fundamento de que a Certidão de Dívida Ativa, por meio da qual a execução fiscal se baseia, foi emitida em nome do Estado.
- Traz a seguinte argumentação: Como se denota, a decisão objurgada versa sobre suposta ilegitimidade do Estado de Minas Gerais para figurar no polo passivo da demanda, eis que o Instituto Estadual de Florestas (IEF), a Fundação Estadual do Meio Ambiente (FEAM) e o Instituto Mineiro de Gestão das Águas (IGAM) ostentam personalidade jurídica própria e devem responder em juízo por seus atos. ..
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9575
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por LEANDRO ROCHA MIRANDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE - SUSTAÇÃO DE PROTESTO - AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - ESTADO DE MINAS GERAIS - MULTA APLICADA PELO IGAM, FEAM E IEF - CONVÊNIO - PMMG - ENTIDADES DOTADAS DE PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- Embora vinculadas administrativamente à SEMAD, a FEAM, o IEF e o IGAM, como autarquias estaduais, possuem personalidade jurídica própria.
- O Estado de Minas Gerais é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação proposta em decorrência de aplicação de multa ambiental quando a fiscalização for realizada pela PMMG por delegação, nos termos da Lei nº 21.972/2016 e do Decreto Estadual nº 47.383/18 (fl. 503).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 1º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80, no que concerne à necessidade de se reconhecer a legitimidade passiva do Estado de Minas Gerais em ação em que discute multa ambiental aplicada por seus órgãos vinculados, sob o fundamento de que a Certidão de Dívida Ativa, por meio da qual a execução fiscal se baseia, foi emitida em nome do Estado. Traz a seguinte argumentação:
Como se denota, a decisão objurgada versa sobre suposta ilegitimidade do Estado de Minas Gerais para figurar no polo passivo da demanda, eis que o Instituto Estadual de Florestas (IEF), a Fundação Estadual do Meio Ambiente (FEAM) e o Instituto Mineiro de Gestão das Águas (IGAM) ostentam personalidade jurídica própria e devem responder em juízo por seus atos.
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Ocorre que, bem analisando o decisum, denota-se que o ponto nevrálgico abordado na apelação, não fora objeto de interpretação consentânea à legislação federal.
Enfatize-se, presente referido contexto, que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) foi levada à efeito e protestada em favor do Estado de Minas Gerais, conforme documento de ordem nº 08.
Como cediço, a execução fiscal se baseia unicamente na Certidão de Dívida Ativa. É ela que irá delimitar a legitimidade ativa e passiva no pleito executório, ex vi, dos arts. 1º, 3º e 4º, da LEF.
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Ora, sabendo-se que a Certidão de Dívida Ativa foi levada à efeito pelo Estado de Minas Gerais, obviamente, toda e qualquer demanda judicial que verse sobre o crédito
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 9/12/2024; AgInt no REsp n. 2.149.165/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.694/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.278.229/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.277.943/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.