DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DELMA GOUVEA DA COSTA contra decisão do Tribunal de Justiça … — AREsp AREsp 2958876
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DELMA GOUVEA DA COSTA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu o seu recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do artigo 105 da Constituição Federal.
- O apelo nobre da parte foi manejado em face do acórdão recorrido de fls.
- Pedido de manutenção de recebimento de três aposentadorias distintas.
- Conforme entendimento do STJ, o julgamento do processo pelo grupo de sentença não importa em violação ao princípio do juiz natural, devendo ser afastada a preliminar invocada pelo réu.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10225, 8961, 10638
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DELMA GOUVEA DA COSTA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu o seu recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do artigo 105 da Constituição Federal.
O apelo nobre da parte foi manejado em face do acórdão recorrido de fls. 359/368, assim ementado:
Apelação Cível. Direito Administrativo. Ação de obrigação de fazer. Pedido de manutenção de recebimento de três aposentadorias distintas. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo dos réus. Conforme entendimento do STJ, o julgamento do processo pelo grupo de sentença não importa em violação ao princípio do juiz natural, devendo ser afastada a preliminar invocada pelo réu. Na mesma toada, observa-se que o Município de Magé é responsável pelo pagamento de uma das aposentadorias da autora, razão pela qual se revela correta sua inclusão no polo passivo da demanda. O regramento sobre a acumulação remunerada de cargos públicos e aposentadoria encontra-se disciplinado nos artigos 37 e 40 da Constituição Federal. No caso dos autos, restou incontroverso que a autora recebia 3 (três) aposentadorias simultaneamente. No âmbito da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, fixou-se o entendimento vinculante acerca da impossibilidade de acumulação tríplice de remuneração, mesmo que um dos vínculos seja anterior à EC no 20/98, por ocasião do julgamento do RE 848.993, com repercussão geral reconhecida (Tema 921). Ao contrário do sustentado pela autora e estabelecido na sentença, o direito da administração em exercer sua autotutela não é fulminado pela decadência na hipótese sob análise, haja vista o entendimento do STF de que não se aplica a decadência quando o ato administrativo afronta diretamente a Constituição Federal (STF. Plenário. MS 26860/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 02/04/2014). Deste modo, impõe-se a reforma da sentença para julgar o pedido improcedente. Precedentes desta Corte. Recursos providos.
Houve oposição de embargos declaratórios (fls. 381/389), os quais foram rejeitados, consoante o acórdão recorrido de fls. 415/419, cuja ementa restou assim sumariada:
Embargos de Declaração. Inobservância dos requisitos elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Acórdão que analisou todas as provas e os argumentos apresentados pelas partes. Como cediço, os embargos declaratórios têm o fim específico de aclarar um julgado que, por lapso ou modo de redigir, ficou obscuro, ou eliminar contradição, bem como para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento
[trecho intermediário suprimido]
pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. TEMA 921 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM REVER O ATO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA DA RECORRENTE. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DO JULGADOR LASTREADOS NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ E VIÉS CONSTITUCIONAL QUE OBSTAM A VIA ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.