ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2958877
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
Resultado indicado
Acórdão: negou provimento ao recurso da agravante, nos termos da seguinte ementa: Agravo de Instrumento Plano de saúde Cumprimento de sentença Decisão que rejeita impugnação e majora a multa por descumprimento para R$ 20.000,00 Insurgência Não acolhimento - Comprovado o descumprimento da liminar pela operadora de saúde Decisão mantida Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12486, 12489
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ASTREINTES. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Cumprimento provisório de sentença.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Ação: Cumprimento provisório de sentença em ação de obrigação de fazer ajuizada por MARCELO GUILIEN RODRIGUES em face da agravante.
Decisão interlocutória: rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela agravante.
Acórdão: negou provimento ao recurso da agravante, nos termos da seguinte ementa:
Agravo de Instrumento Plano de saúde Cumprimento de sentença Decisão que rejeita impugnação e majora a multa por descumprimento para R$ 20.000,00 Insurgência Não acolhimento - Comprovado o descumprimento da liminar pela operadora de saúde Decisão mantida Agravo desprovido.
Recurso Especial: fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, a parte defende o não cabimento da cobrança das astreintes ante a ausência de negativa de cobertura do procedimento médico pleiteado.
Decisão unipessoal: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude da incidência do óbice da Súmula 284/STF, pois não teria sido indicada, nas razões do recurso especial, ofensa a dispositivos de lei federal.
Agravo interno: o agravante alega que apontou no recurso especial dispositivos do CPC e CC que teriam sido violados no acórdão recorrido, não se aplicando a Súmula 284/STF.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ASTREINTES. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Cumprimento provisório de sentença.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não
[trecho intermediário suprimido]
agravada.
Com efeito, a via estreita do recurso especial, exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo indicado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos.
Na hipótese dos autos, a parte agravante limitou-se, em seu recurso especial, a se insurgir contra a aplicação das astreintes, sustentando, em síntese, que nunca houve negativa em liberar o procedimento pleiteado, não tendo indicado nenhum dispositivo de lei federal que teria sido malferido no acórdão recorrido ou ao qual teria sido dada interpretação divergente, o que revela a deficiência de fundamentação suficiente a atrair a incidência da Súmula 284 do STF.
Nesse sentido: AgInt no REsp 2.108.647/SP, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp 2.097.357/MG, Terceira Turma, DJe de 11/4/2024.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.