DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALIANÇA ASSET SECURITIZADOR S/A contra d… — AREsp AREsp 2958882
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALIANÇA ASSET SECURITIZADOR S/A contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls.
- Em suas razões recursais, a recorrente alega violação ao art.
- Aduz que: "( ) quando distribuído o Cumprimento de Sentença (o que ocorreu no dia 01/04/2024), não havia qualquer Laudo de Avaliação ou documento que demonstrasse de forma hígida, válida e eficaz o valor do imóvel".
Resultado indicado
Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento do presente recurso, verifico que deve ser provido em parte.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9163, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALIANÇA ASSET SECURITIZADOR S/A contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 1009/1013, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - R. decisão que acolheu parcialmente a impugnação à penhora, para reconhecer excesso de execução, devendo o exequente apresentar nova planilha, utilizando-se como base de cálculo para os honorários o valor de R$ 430.319,96 - Pretensão à reforma - Parcial admissibilidade - Questão relativa à iliquidez do título, suscitada em contraminuta, já decidida em autos diversos - Embargado que foi condenado ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor do bem excluído da penhora em razão da desistência, tratando-se o valor indicado na r. sentença de erro material, sobre o qual não se opera a preclusão - Certidão de Valor Venal do imóvel devidamente juntada aos autos, cujo valor registrado deverá servir de base de cálculo para a presente execução - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1093/1096, e-STJ).
Em suas razões recursais, a recorrente alega violação ao art. 485, IV, art. 523, caput, art. 524, art. 926 e ao art. 1.022, todos do CPC. Aduz que: "( ) quando distribuído o Cumprimento de Sentença (o que ocorreu no dia 01/04/2024), não havia qualquer Laudo de Avaliação ou documento que demonstrasse de forma hígida, válida e eficaz o valor do imóvel". Para tanto, sustenta que não se aplica o óbice da Súmula 7 do STJ e que o título do cumprimento de sentença não possui liquidez. Por fim, pede o conhecimento do recurso e, no mérito, o provimento para afastar a exigibilidade do título judicial e/ou a liquidez do crédito, acarretando a extinção do cumprimento de sentença.
A recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões pedindo o não provimento do recurso (fls. 1146/1157, e-STJ).
Assim posta a questão, passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento do presente recurso, verifico que deve ser provido em parte.
Na origem, trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pela parte recorrida, tendo por objeto sentença proferida em embargos à execução (processo nº 1049858-71.2023.8.26.0100), cujo dispositivo condenou a parte embargada (ora recorrente) ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor do imóvel excluído da penhora. Em seguida, a autora/recorrida apresentou pedido de penhora de ativos financeiros da parte adversa, o que resultou na penhora de R$ 178.984,42. A ré/recorrente, por sua vez,
[trecho intermediário suprimido]
provimento.
(STJ - AgInt no REsp: 1484951 PR 2014/0251808-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/09/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2017).
Ou seja: a certidão de valor venal utilizada no cumprimento de sentença estava vencida há seis meses, o que a torna inválida. Utilizar um documento vencido como parâmetro viola os princípios dos arts. 871 e 873 do CPC, que exigem valores atualizados para garantir o equilíbrio processual e evitar resultados injustos. Assim, é necessário apresentar uma certidão atualizada ou realizar perícia avaliatória para fixar os honorários advocatícios de forma idônea.
Em face do exposto, conheço do agravo para, no mérito, dar provimento em parte ao recurso especial, apenas para reconhecer a inidoneidade da certidão de valor venal vencida, com a consequente determinação de que seja apresentada nova certidão atualizada ou seja realizada perícia avaliatória.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.