ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2958895
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art.
- 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4968, 7687
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DA INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO. ART. 932 DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade.
2. Agravo não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE JOAQUIM BENTO DE RESENDE (ESPÓLIO) pretendendo a reforma da decisão que negou seguimento ao seu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - SUSCITADA DE OFÍCIO - NÃO CONHECIMENTO DA PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRAMINUTA - PENHORA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS NOS AUTOS DO INVENTÁRIO - AVALIAÇÃO DO QUINHÃO HEREDITÁRIO NA AÇÃO DE EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE - DECISÃO REFORMADA. I - Configura supressão de instância suscitar preliminar, ainda que verse sobre matéria de ordem pública, que não foi arguida na origem, obstando a análise pela Casa Revisora. II - Havendo a penhora de direitos hereditários nos autos da ação de inventário, perfeitamente possível o prosseguimento da ação de execução com a respectiva avaliação e expropriação dos bens. (e-STJ, fl. 757)
Irresignado, ESPÓLIO interpôs recurso especial, com base no art. 105, III, alínea a, da CF.
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DA INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO. ART. 932 DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade.
2. Agravo não conhecido.
VOTO
O agravo é espécie recursal que não comporta conhecimento.
A decisão de inadmissibilidade do especial ficou assim redigida:
Quanto à arguição de vício na formação do título executivo e à alegação de se tratar de matéria de ordem pública, consignou o Colegiado:
(..) Todavia, a matéria não poderá ser objeto de
[trecho intermediário suprimido]
É inviável o agravo em recurso especial se a parte deixa de impugnar fundamento da decisão de admissibilidade negativa, que obstou o seguimento a parte do apelo por força do artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil.
2. Nos termos dos artigos 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1.565.679/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 11/12/2020)
Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Inaplicável ao caso a majoração de honorários.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.