DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso espec… — AREsp AREsp 2958897
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- 1 - A regularidade da representação da parte constitui um dos pressupostos processuais, face às disposições do artigo 103 do Código de Processo Civil.
- 2 - Não confirmada a procuração, pelo interessado, mantém-se a sentença pela qual o d.
- Magistrado julgou extinto o processo, sem resolução de mérito.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.11806.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 135 ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C. C. INDENIZATÓRIA. SUSPEITA DE FRAUDE. LIDE TEMERÁRIA. PROCURAÇÃO NÃO CONFIRMADA PELO AUTOR. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A regularidade da representação da parte constitui um dos pressupostos processuais, face às disposições do artigo 103 do Código de Processo Civil. 2 - Não confirmada a procuração, pelo interessado, mantém-se a sentença pela qual o d. Magistrado julgou extinto o processo, sem resolução de mérito.
Em recurso especial, a parte alegou violação dos arts. 105, 267, inciso III, e §1º, 272, §2º, e 485, inciso III, do Código de Processo Civil; artigos 1º, inciso II, 3º, 5º, 6º, 7º, 34 e 70, do Estatuto dos Advogados e da OAB; artigo 682, inciso I, do Código Civil Brasileiro, bem como à Lei nº 13.869/19, em seus artigos 27,30, 33 e 37; e à Súmula nº 240/STJ, alegando deficiência na prestação jurisprudencial. Além da necessidade e suspensão do feito "pelo IRDR REsp nº 2021665/MS (2022/0262753-6) TEMA 1198 até decisão transitada em julgado nos Tribunais Superiores".
Inadmitido o apelo, houve manejo de agravo em recurso especial.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.
Indeferido o pedido de sobrestamento do feito pelo tema n. 1.198/STJ, em decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 184-185).
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 165-168):
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por este Tribunal, assim ementado:
..
As razões interpositivas apontam ofensa aos artigos 105, 267, inciso III, e §1º, 272, §2º, e 485, inciso III, do Código de Processo Civil; artigos 1º, inciso II, 3º, 5º, 6º, 7º, 34 e 70, do Estatuto dos Advogados e da OAB; artigo 682, inciso I, do Código Civil Brasileiro, bem como à Lei nº 13.869/19, em seus artigos 27,30, 33 e 37; e à Súmula nº 240/STJ.
Defendem a necessidade de suspensão do feito "pelo IRDR R Esp nº 2021665/MS (2022/0262753-6) TEMA 1198 até decisão transitada em julgado
[trecho intermediário suprimido]
113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.