ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2958898
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PRETENSÃO DE ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO.
Resultado indicado
Recurso especial de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01156.06220.07780., 01156.06220.07779.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. NÃO CABIMENTO.
1. A inexistência de omissão no acórdão embargado conduz à rejeição dos embargos de declaração.
2. Os embargos de declaração não são cabíveis para alterar o resultado do julgamento.
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Examinam-se embargos de declaração opostos por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em face de acórdão assim ementado:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO SOBRE QUESTÕES RELEVANTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
1. Ação de reparação por danos materiais c/c compensação por danos morais.
2. Consoante o entendimento desta Corte, há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o órgão julgador deixa de se manifestar, de forma expressa, sobre questão oportunamente suscitada nos autos e relevante para o integral julgamento da demanda.
3. Agravo conhecido. Recurso especial de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA conhecido e provido. Prejudicada a análise do recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE.
Alega a embargante que "é omisso o v. acórdão embargado quando não esclarece o motivo pelo qual reputou prejudicado o recurso extremo manejado pela Sul América, sobretudo porque as relevantes questões acima elencadas foram objeto dos embargos de declaração da Sul América (a despeito de parte também ter sido abordada nos embargos de declaração da Rio de Janeiro Refrescos Ltda) e necessariamente devem ser enfrentadas pelo Tribunal de origem, em absoluto respeito à ampla defesa e ao devido processo legal" (e-STJ fl. 1778).
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. NÃO CABIMENTO.
1. A inexistência de omissão no acórdão embargado conduz à rejeição dos embargos de declaração.
2. Os embargos de declaração não são cabíveis para alterar o resultado do julgamento.
3. Embargos de declaração rejeitados.
VOTO
Da leitura do acórdão embargado, infere-se que o recurso
[trecho intermediário suprimido]
do empregado à seguradora de saúde, seja pela recusa em autorizar a internação em caso emergencial", acarretando a "perda da chance de tratamento" da menor (e-STJ fl. 1770).
Como se vê, no julgamento do recurso especial de RIO DE JANEIRO REFRESCOS, foi também afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional feita por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ligada à condenação solidária de ambas à compensação por danos morais, ao pagamento de pensão e à reparação dos danos materiais.
No mais, cassado o acórdão, outro julgamento será realizado pelo TJ/RJ, de modo que o respectivo acórdão poderá, eventualmente, ser objeto de novo recurso pela SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE.
Logo, não se se verifica qualquer omissão na decisão embargada, ressaindo nítida a pretensão da embargante de reexame das questões decididas, para o que não são cabíveis os embargos de declaração.
Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.