DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão do TRIBU… — AREsp AREsp 2958901
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, o qual não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS QUE ANTECEDEM O PRAZO QUINQUENAL.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.
- O Embargante alega omissão no Acórdão em relação a necessidade de fixação do início do benefício (DIB) na data da citação, tendo em vista que a ação foi ajuizada há mais de cinco anos do seu indeferimento, a prescrição das parcelas vencidas mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, nos termos do art.
Resultado indicado
Recurso Especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6098
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, o qual não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 485/486):
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SEGURADO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. OMISSÃO. DIB A PARTIR DA CITAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. RECEBIMENTO PENSÃO POR MORTE URBANA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS QUE ANTECEDEM O PRAZO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face do acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação para reconhecer o direito à concessão de aposentadoria por idade rural à parte autora, desde a data do requerimento administrativo, com incidência de juros e correção monetária previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como o pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observando-se a Súmula nº 111 do STJ e o artigo 85, § 3º, I do CPC.
2. O Embargante alega omissão no Acórdão em relação a necessidade de fixação do início do benefício (DIB) na data da citação, tendo em vista que a ação foi ajuizada há mais de cinco anos do seu indeferimento, a prescrição das parcelas vencidas mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91, e a impossibilidade da concessão do benefício de aposentadoria por idade, sem pagamento de contribuição previdenciária, a trabalhador rural que recebe pensão por morte urbana acima de um salário mínimo, por descaracterizar a sua qualidade de segurado especial.
3. No que tange à alegação de omissão quanto à necessidade de fixação do início do benefício (DIB) na data da citação, com o fundamento de que a ação foi ajuizada há mais de cinco anos do seu indeferimento, verifica-se não assistir razão ao argumento do Embargante, tendo em vista que tal prazo prescricional não atinge a pretensão do caso concreto, posto que esta diz respeito ao direito fundamental à previdência mediante a comprovação dos requisitos necessários para a concessão desde o requerimento administrativo, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6.096/DF.
4. Quanto à alegação de omissão no que diz respeito à impossibilidade da concessão do benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural que recebe pensão por morte
[trecho intermediário suprimido]
Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp n. 1.703.164/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 19/12/2017.)
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de h onorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.