DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENA… — AREsp AREsp 2958907
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas assim ementado: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
- SENTENÇA QUE CONDENOU O AUTOR AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE 20% (VINTE POR CENTO) DISPOSTO NO ART.
- CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL QUE CONSTITUI ESPÉCIE TRIBUTÁRIA CUJA CONSTITUIÇÃO SE SUJEITA A LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
- CONSTITUIÇÃO QUE OCORRE COM A EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO AO CONTRIBUINTE.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7698, 6045
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas assim ementado:
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE CONDENOU O AUTOR AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE 20% (VINTE POR CENTO) DISPOSTO NO ART. 6º, DO DECRETO- LEI 4.048/42. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL QUE CONSTITUI ESPÉCIE TRIBUTÁRIA CUJA CONSTITUIÇÃO SE SUJEITA A LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO QUE OCORRE COM A EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO AO CONTRIBUINTE. DÉBITOS RELATIVOS ÀS COMPETÊNCIAS DE NOVEMBRO DE 2017 A ABRIL DE 2018. CONTRIBUINTE DEVIDAMENTE NOTIFICADO. PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL PREVISTA NOS ARTS. 4º E 6º DO DECRETO-LEI Nº 4.048/1942 E NO ART. 1º DO DECRETO-LEI Nº 6.246/1944. INICIAL INSTRUÍDA COM DEMONSTRATIVO DE DÉBITO E NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. REQUERIDA QUE DEMONSTROU POSSUIR SOMENTE 491 (QUATROCENTOS E NOVENTA E UM) FUNCIONÁRIOS, INFERIOR AO QUANTITATIVO DE 500 (QUINHENTOS) EXIGIDO PELO ART. 6º DO DECRETO-LEI Nº 4.048/1942, SE DESINCUMBINDO SATISFATORIAMENTE DO ÔNUS DE COMPROVAR O FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR, IMPOSTO PELO ART. 373, II, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA, PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DO RECORRIDO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS À RAZÃO DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NA FORMA DO ART. 85, §§ 1º E 2º DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS, EM OBSERVÂNCIA À ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO RESP 1.537.537/RJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
A parte recorrente alega violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015, sustentando, em síntese (fls. 282/291):
Pela análise do acórdão que rejeitou os embargos de declaração é possível verificar que a Corte Regional em momento algum da fundamentação se manifestou sobre omissão e contradição do acórdão de apelação em relação as provas dos autos, mais especificamente, quanto aos documentos fiscais que, ao contrário do acórdão recorrido, demonstram a ocorrência do fato gerador da contribuições e que certamente poderiam infirmar a conclusão do julgador no sentido prestigiar a sentença de primeiro grau que reconheceu a ocorrência do fato gerador da contribuição e condenou a ora recorrido ao pagamento da exação descrita na exordial .. Não consta do bojo da fundamentação do acórdão que julgou os aclaratórios qualquer trecho que justifique as
[trecho intermediário suprimido]
julgador.
Nessa linha, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
No caso dos autos, não se verifica violação dos referidos dispositivos, na medida em que a fundamentação adotada pelo órgão julgador torna desnecessária a integração pedida nos aclaratórios, tendo em vista o acórdão recorrido ter afirmado a suficiência da prova para afastar a pretensão de cobrança.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial; e majoro em 1% a verba honorária de sucumbência arbitrada nas instâncias ordinárias, respeitados os limites e os critérios previstos nos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.