DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE ARACI contra decisão que inadmitiu o recurso e… — AREsp AREsp 2958911
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE ARACI contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 282/STF e da ausência de violação dos artigos 11, 489 e 1.022 do CPC/2015.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão assim ementado (fls.
- 124-125): REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
- VALORES DEVIDOS A PARTIR DA DATA DE PROTOCOLO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7698, 10288
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE ARACI contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 282/STF e da ausência de violação dos artigos 11, 489 e 1.022 do CPC/2015.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão assim ementado (fls. 124-125):
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROGRESSÃO VERTICAL. VALORES DEVIDOS A PARTIR DA DATA DE PROTOCOLO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PREVISÃO EM LEI LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. ÔNUS A CARGO DO ENTE PÚBLICO DEMANDADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, II, DO CPC. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO PODER PÚBLICO. CONDENAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ELEMENTOS CARREADOS PARA OS AUTOS E LEGISLAÇÃO EM VIGOR. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA.
O exame conjunto dos elementos carreados aos autos evidencia que a Apelada, servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de professora, deixou de perceber valores devidos a título de progressão vertical, relativos ao período compreendido entre a data de protocolo do requerimento administrativo e a data de efetivo deferimento/implementação, nos termos da Lei Municipal nº 08 de 2004.
Segundo inteligência do artigo 373, II, do CPC, incumbia ao Município Apelante demonstrar a quitação de verbas salariais devidas à parte Apelada, o que não o fez.
Retificação, em reexame necessário, da incidência de juros e correção monetária, nos termos da EC 113/2021, em 09/12/2021.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 159-163).
No recurso especial (fls. 173-191), interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação dos artigos 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015 e art. 22 da LINDB, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou acerca das seguintes questões:
(a) "violação ao art. 169, §1º, da Magna Carta Brasileira, o qual dispõe que compete ao Poder Legislativo, em atenção ao princípio da observância orçamentária, autorizar a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração" (fl. 184);
(b) artigo 2º da Constituição Federal, pois "a organização do serviço público está inserida no mérito administrativo, competindo, à Administração Pública, conceder vantagem ou aumento de remuneração, sendo as intervenções judiciais, nesta seara, atos de natureza excepcional, sob pena de, na hipótese de não ser observada esta peculiaridade, acarretar violação ao princípio da Tripartição de Poderes" (fls. 185-186);
(c) artigo 22 da LINDB, tendo em vista que "se
[trecho intermediário suprimido]
pelos quais teria ocorrido a alegada violação, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
..
7. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.171.445/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ARTIGOS 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA EXAMINAR OMISSÃO RELATIVA A MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ARTIGOS 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO VIOLADOS QUANTO À ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.