DECISÃO Cuida-se de agravo, interposto por FREITAS E CANCELIERI LTDA ME e LANCHONETE MC LTDA, contra d… — AREsp AREsp 2958914
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo, interposto por FREITAS E CANCELIERI LTDA ME e LANCHONETE MC LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, opostos em face de acórdão proferido em ação de reintegração de posse.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
- AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
- PROTEÇÃO POSSESSÓRIA DIRIGIDA CONTRA PESSOA QUE NÃO MAIS OCUPAVA O IMÓVEL.
Resultado indicado
932, III, do Código de Processo Civil, dou provimento ao agravo para reformar a decisão de inadmissibilidade, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Origem, a fim de que seja concedido aos agravantes o prazo de 15 (quinze) dias para que comprovem, mediante documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, a ocorrência de suspensão do expediente forense no dia 08/04/2024, nos termos da Lei Estadual nº 11.010/2019, com posterior exercício de juízo de admissibilidade, se for o caso, do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10445, 13017
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo, interposto por FREITAS E CANCELIERI LTDA ME e LANCHONETE MC LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, opostos em face de acórdão proferido em ação de reintegração de posse.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA DIRIGIDA CONTRA PESSOA QUE NÃO MAIS OCUPAVA O IMÓVEL. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. TERMO DE PERMISSÃO DE USO. POSSE PRECÁRIA. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO UNILATERAL A QUALQUER TEMPO. COMPROVADOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PREJUDICIALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NOS AUTOS EM APENSO (Processo nº 0028059-38.2019.8.08.0000). (TJES, Classe: Apelação Cível, 012170166032, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - Relator Substituto: ANA CLAUDIA RODRIGUES DE FARIA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/11/2022, Data da Publicação no Diário: 19/01/2023)
Opostos embargos de declaração, por duas vezes, foram mantidas as conclusões assentadas.
Nas razões do recurso especial, os recorrentes apontaram violação aos artigos 561, inciso II, 345 e 422 do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial.
Contrarrazões apresentadas.
Sobreveio decisão de inadmissibilidade, que obstou o processamento do recurso especial com fundamento na intempestividade recursal. O Tribunal a quo consignou que o acórdão foi publicado em 02/04/2024, o prazo recursal iniciou em 03/04/2024 e se findou em 23/04/2024, tendo o recurso especial sido protocolado apenas em 24/04/2024 (e-STJ Fl. 666).
Contrarrazões apresentadas.
Em suas razões de agravo, os recorrentes sustentam que o recurso especial foi interposto tempestivamente, alegando a ocorrência de suspensão de prazos no dia 08 de abril de 2024, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 11.010/2019, o que deslocaria o prazo final para 24/04/2024.
É o relatório.
Decido.
1. A irresignação merece prosperar.
Os agravantes sustentam violação ao art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, alegando que houve suspensão do expediente forense em razão de feriado local no dia 08/04/2024 (Lei Estadual nº 11.010/2019), o que tornaria tempestivo o recurso especial interposto em 24/04/2024.
Deveras, a questão suscitada pelos agravantes deve ser analisada à luz da
[trecho intermediário suprimido]
determinar a correção do vício ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.
Desta forma, a decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade deve ser reformada, oportunizando-se aos agravantes prazo para comprovação documental da alegada suspensão do expediente forense no dia 08/04/2024.
2. Do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, dou provimento ao agravo para reformar a decisão de inadmissibilidade, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Origem, a fim de que seja concedido aos agravantes o prazo de 15 (quinze) dias para que comprovem, mediante documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, a ocorrência de suspensão do expediente forense no dia 08/04/2024, nos termos da Lei Estadual nº 11.010/2019, com posterior exercício de juízo de admissibilidade, se for o caso, do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.