DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2958919
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, sem analisar o mérito da matéria objeto de impugnação, em face do óbice da Súmula 7/STJ.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo crime de roubo circunstanciado, previsto no art.
Resultado indicado
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10867, 10621, 5566, 3419
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, sem analisar o mérito da matéria objeto de impugnação, em face do óbice da Súmula 7/STJ.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 444-445):
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo crime de roubo circunstanciado, previsto no art. 157, §2º, II do Código Penal.
2. A defesa pleiteia a reconsideração da decisão para absolver o agravante por insuficiência probatória ou, alternativamente, a exclusão da causa de aumento do concurso de agentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pelo crime de roubo circunstanciado deve ser mantida, considerando a alegação de insuficiência probatória e a aplicação da causa de aumento pelo concurso de agentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Corte de origem fundamentou adequadamente a manutenção da condenação, destacando que os recorrentes, agindo em concurso e com unidade de desígnios, subtraíram, mediante violência física, bens da vítima.
5. A decisão destacou que a vítima reconheceu os réus, tanto na fase extrajudicial quanto em juízo, sem qualquer margem de dúvida, reforçando a confiabilidade do reconhecimento.
6. A alegação de insuficiência probatória foi afastada, considerando que a palavra da vítima, em crimes de roubo, é altamente relevante e não há indícios de que a vítima tenha intenção de incriminar injustamente os réus.
7. O afastamento das conclusões demandaria o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em crimes de roubo é altamente relevante e pode fundamentar a condenação quando corroborada por outros elementos probatórios. 2. O reconhecimento de pessoas deve ser considerado válido quando realizado em conformidade com as formalidades legais e corroborado por outras provas. 3. O revolvimento fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ".
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 470-476).
A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.