ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2958922
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- I - Na origem, a empresa contribuinte ajuizou ação anulatória, buscando impugnar auto de infração relacionado ao ISS sobre a comercialização de planos de saúde.
- Na sentença, julgou-se parcialmente procedente a demanda, apenas para limitar a multa aplicada a 100% do valor do tributo.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5951
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Francisco Falcão.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC. REGULARIDADE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF.
I - Na origem, a empresa contribuinte ajuizou ação anulatória, buscando impugnar auto de infração relacionado ao ISS sobre a comercialização de planos de saúde. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente a demanda, apenas para limitar a multa aplicada a 100% do valor do tributo. O Tribunal a quo manteve a sentença.
II - Não merece prosperar a alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão atacada encontra-se devidamente fundamentada, tendo o julgador expendido de forma clara e coerente as razões pelas quais negou provimento ao recurso de apelação, enfrentando os pontos controvertidos e demonstrando os motivos que conduziram à conclusão adotada. Ademais, não se verificam no julgado omissões, contradições ou obscuridades a justificar a aplicação do art. 1.022 do CPC, sendo evidente o intuito do recorrente, por meio dos embargos de declaração, de promover indevida rediscussão de matéria já decidida, o que se revela incabível pela via eleita.
III - Quanto à alegada ofensa aos arts. 114 e 142 do Código Tributário Nacional, observa-se que o Tribunal de origem reconheceu a regularidade do lançamento tributário por arbitramento, considerando que a contribuinte teria prestado serviços mediante interposição de empresa terceira composta pelos mesmos sócios, consignando expressamente tratar-se de empresa de fachada, além de ter se recusado a apresentar a documentação solicitada pelo fisco municipal. Desse modo, a apreciação da tese recursal apresentada pelo recorrente no sentido de que não houve prestação de serviços na sede do município, em confronto com as premissas firmadas pela instância ordinária, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos,
[trecho intermediário suprimido]
de Vitória, tampouco demonstrando a documentação alusiva aos Contratos entabulados neste Município para fins de impugnar o arbitramento levado a efeito pelo Recorrido, motivo pelo qual, à mingua de comprovação que lhe incumbia, conforme a regra ordinária de distribuição do ônus probatório, evidentemente, não resta afastada a presunção de legitimidade e veracidade do Auto de Infração impugnado.
(..)
No entanto, o recorrente deixou de impugnar, especificamente, o fundamento principal da decisão recorrida, qual seja, a ausência de documentação para comprovar a base de cálculo defendida. Incidência, por analogia da Súmula n. 283/STF.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Majoro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) os honorários advocatícios fixados no acórdão recorrido, totalizando R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.