DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2958930
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em virtude da Súmula n.
- O acórdão do Tribunal a quo está assim ementado (fls.
- Contrato de prestação de serviço de transporte de carga.
- Sub-rogação ao direito pelo pagamento do tributo e da multa sancionatória imputada ao terceiro vinculado (empresa transportadora) ao fato gerador da obrigação tributária principal (ICMS).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9599, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em virtude da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.067-1.069).
O acórdão do Tribunal a quo está assim ementado (fls. 1.011-1.012):
Apelação Cível. Direito Civil e Processual Civil. Relação de natureza civil. Contrato de prestação de serviço de transporte de carga. Ação de regresso. Sub-rogação ao direito pelo pagamento do tributo e da multa sancionatória imputada ao terceiro vinculado (empresa transportadora) ao fato gerador da obrigação tributária principal (ICMS). Sentença de procedência parcial. Irresignação das empresas rés, pertencentes ao Grupo OI S/A em processo de recuperação judicial desde 20/06/2016. Prejudicial de prescrição e, no mérito, pretendem se eximir da obrigação de ressarcir o pagamento realizado pelo terceiro, valendo-se do instituto da supressio e da exceção de contrato não cumprido. Subsidiariamente impugnam a fixação dos termos inicial e final para a incidência dos juros e correção monetária sobre o valor da condenação, argumentando não haver sido observada a regra contida no art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/05. Manutenção do julgado. Prescrição trienal. Rejeição. Marco inicial para a contagem da prescrição, a partir do adimplemento integral da obrigação tributária (pagamento da última parcela do acordo firmado com o Fisco, que ocorreu em 29/07/2021), pois esse é o momento que surge o direito de reaver o que foi pago pela transportadora autora (actio nata). Impossibilidade de retroceder ao período da autuação fiscal (ocorrida nos idos de 2013 e 2014) e/ou a partir do lançamento da obrigação tributária. Ausência de violação do princípio da boa-fé por parte da transportadora (autora). Inaplicabilidade do instituto da supressio. Ausência de causa excludente de responsabilidade (exceção de contrato não cumprido). Vedação ao comportamento contrário (venire contra factum próprio) e ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Termo inicial e final dos juros e da correção monetária que corresponderão ao que foi fixado na sentença. Inaplicabilidade da regra contida no art.9º, inciso II, da Lei 11.101/05. Consectários da condenação devidos pelas apelantes (juros e correção monetária) que não se sujeitam à novação nem aos efeitos da recuperação judicial. Crédito estabelecido através da sentença, cuja prolação ocorreu em data posterior (08/03/2024) à propositura do pedido recuperacional (20/06/2016). Sentença que não merece sofrer alteração nos capítulos impugnados pelas apelantes. Fixação dos honorários sucumbenciais recursais, na
[trecho intermediário suprimido]
(fl. 1.019).
Para acolhimento do especial seria imprescindível a rediscussão de matéria fática e a interpretação de cláusula contratual, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Por fim, verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem não pode ser desconstituído apenas com base no art. 373, II, do CPC - segundo o qual trata do ônus da prova - porque a norma em referência nada dispõe a respeito da tese de que as recorrentes são as verdadeiras devedoras tributárias, devendo ser ressarcido o valor pago pela transportadora ora recorrida.
Dessa forma, está caracterizada deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do STF.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.