ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2958932
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PESSOAS RESIDENTES EM ÁREA PRÓXIMA À ATINGIDA DIRETAMENTE PELA LAMA.
Resultado indicado
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12468, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM BRUMADINHO. PESSOAS RESIDENTES EM ÁREA PRÓXIMA À ATINGIDA DIRETAMENTE PELA LAMA. DANO MORAL CONFIGURADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ANÁLISE DE OFENSA A DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. O fundamento perfilhado pela Corte de origem, quando lastreado em lei estadual, impossibilita a percuciente análise do apelo nobre, ante o óbice da Súmula 280/STF.
3. Na espécie, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando a sentença, concluiu pela responsabilidade civil da ora agravante, condenando-a ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de compensação por danos morais decorrentes de rompimento de barragem, assentando que ficou comprovado "(..) residir no município de Brumadinho, no bairro Parque da Cachoeira, ao tempo do evento danoso, o que fez mediante apresentação de guias de IPTU, em nome de suas genitora. Insta salientar, nesse sentido, que o aludido local é considerado como "zona quente", pois situa-se em perímetro da região mais afetada pelo rompimento, ao contrário do alegado pela empresa mineradora". A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por VALE S.A. contra decisão da
[trecho intermediário suprimido]
infraconstitucional federal, e não à atuação como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas.
V - Por fim, no AResp nº 2.030.821- MG, DJe 26/10/2022, ao julgar precedente idêntico ao presente recurso, o Ministro- Relator Humberto Martins destacou que "tratando-se de ação indenizatória por dano ambiental, a responsabilidade pelos danos causados é objetiva, pois fundada na teoria do risco integral. Assim, cabível a inversão do ônus da prova".
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.039.366/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024.)
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 1% (um por cento) os honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte recorrida, mantida a base de cálculo estabelecida pelas instâncias de origem.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.