DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face d… — AREsp AREsp 2958954
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls.
- ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
- Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
- O agravante alega a prescrição da pretensão executória, com questionamento sobre a validade da interrupção da prescrição por atos da Defensoria Pública.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9414, 8919, 7691
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 58/59):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE DÉBITO PELOS HERDEIROS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. O agravante alega a prescrição da pretensão executória, com questionamento sobre a validade da interrupção da prescrição por atos da Defensoria Pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As duas questões em discussão consistem em saber: (i) se a pretensão executória está prescrita; (ii) se a interrupção da prescrição ocorreu validamente em razão de ato inequívoco dos herdeiros.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição foi validamente interrompida por ato inequívoco dos herdeiros em 17.12.2020, que anuíram ao abatimento de valores, configurando reconhecimento do débito nos termos do art. 202, VI, do Código Civil.
5. A interrupção da prescrição não se deu com a publicação da sentença, mas sim com o ato posterior de reconhecimento do débito, reiniciando a contagem do prazo.
6. A Defensoria Pública atuou regularmente, assim, não decorreu o prazo necessário para a prescrição desde a última interrupção.
IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido.
Nas razões do recurso especial, os agravantes apontam violação dos artigos 105 do Código de Processo Civil e 182, XI, da Lei Complementar Federal nº 80/94.
Sustenta que a manifestação da Defensoria Pública nos autos de inventário, reconhecendo dívida em nome dos recorrentes e propondo seu abatimento, não possui eficácia jurídica, pois a Defensoria não detinha poderes especiais para transigir ou reconhecer juridicamente o pedido, como exige o art. 105 do CPC combinado com o art. 128, XI, da LC 80/94, sendo inclusive expressamente vedado pela outorgante em declaração nos autos.
Alegam que, diante da ausência de poderes específicos e da vedação expressa, o reconhecimento do débito não poderia ter interrompido o prazo prescricional, que se consumou em 15/ 2/2023.
Defendem, ainda, que a interpretação conferida pelo acórdão recorrido viola a legislação federal e ignora as limitações impostas pela própria parte assistida à Defensoria Pública.
Requerem, portanto, o provimento do recurso, com o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva e a consequente extinção do cumprimento de sentença.
Contrarrazões apresentadas às fls.
[trecho intermediário suprimido]
por falta de prequestionamento, a teor da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. Era imprescindível que houvesse, no mínimo, a emissão do juízo de valor sobre os artigos em referência, o que, contudo, não ocorreu.
Ressalte-se ainda que o prequestionamento ficto é admitido somente nas hipóteses em que, não sanada a omissão no julgamento dos embargos de declaração, a parte suscita a ofensa ao art. 1.022 do CPC no recurso especial, o que não ocorreu no caso dos autos, em que não houve sequer a oposição do recurso integrativo.
Além do mais, para afastar as referidas conclusões contidas no julgado, no sentido de revisar o entendimento proferido pelo Colegiado local no presente caso, segundo as razões vertidas neste recurso, seria imprescindível nova análise dos elementos fático-probatórios dos autos, providência que esbarra no óbice das Súmula 7 desta Corte.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.