DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CLAITON DIAS MARQUES contra decisão de minha la… — AREsp AREsp 2958960
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CLAITON DIAS MARQUES contra decisão de minha lavra, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 83 do STJ, pelo descabimento da flexibilização da coisa julgada em ações distintas, alcançadas pelo efeito da imutabilidade (e-STJ fls.
- A parte embargante sustenta que a decisão embargada incorreu em contradição ao utilizar, como fundamento, o REsp 1352721/SP (Tema 629 do STJ) para negar o direito, mas contrariando a própria tese firmada, segundo a qual a improcedência por insuficiência de provas não gera coisa julgada material e autoriza a repropositura da demanda para produção da prova faltante.
- Afirma, ainda, que a distinção feita no acórdão de que a flexibilização somente se aplicaria a processos em curso, sem trânsito em julgado seria irrelevante e contrária ao caráter vinculante dos precedentes qualificados, resultando em contradição lógica com o Tema 629 do STJ.
- Ressalta que o Tribunal local considerou haver coisa julgada material em demanda anterior, que teria julgado improcedente o feito por insuficiência probatória, quando, à luz do Tema 629, deveria ter havido extinção sem resolução de mérito quanto ao ponto e, por isso, não haveria impedimento à nova ação para produção de perícia técnica e prova testemunhal.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14753, 14755
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CLAITON DIAS MARQUES contra decisão de minha lavra, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 83 do STJ, pelo descabimento da flexibilização da coisa julgada em ações distintas, alcançadas pelo efeito da imutabilidade (e-STJ fls. 465/472).
A parte embargante sustenta que a decisão embargada incorreu em contradição ao utilizar, como fundamento, o REsp 1352721/SP (Tema 629 do STJ) para negar o direito, mas contrariando a própria tese firmada, segundo a qual a improcedência por insuficiência de provas não gera coisa julgada material e autoriza a repropositura da demanda para produção da prova faltante.
Afirma, ainda, que a distinção feita no acórdão de que a flexibilização somente se aplicaria a processos em curso, sem trânsito em julgado seria irrelevante e contrária ao caráter vinculante dos precedentes qualificados, resultando em contradição lógica com o Tema 629 do STJ.
Ressalta que o Tribunal local considerou haver coisa julgada material em demanda anterior, que teria julgado improcedente o feito por insuficiência probatória, quando, à luz do Tema 629, deveria ter havido extinção sem resolução de mérito quanto ao ponto e, por isso, não haveria impedimento à nova ação para produção de perícia técnica e prova testemunhal.
Assim, aponta negativa de prestação jurisdicional e error in judicando, visto que o acórdão embargado da origem desconsiderou a causa de pedir da nova ação (processo 5001859-79.2022.4.04.7102) e não enfrentou, de modo suficiente, a tese jurídica fundada no Tema 629 do STJ, em especial quanto à possibilidade de repropositura para suprir a insuficiência probatória.
Intimada, a parte embargada não formulou impugnação (e-STJ fl. 523).
Passo a decidir.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão. No presente caso, não ocorreu nenhum dos vícios supracitados.
Isso porque a decisão ora embargada, baseada na jurisprudência iterativa do STJ, entendeu que a excepcionalidade da flexibilização da coisa julgada reconhecida nos REsps 1352721/SP e 1352875/SP, julgados repetitivos, aplicou-se aos processos em curso, ainda sem o trânsito em julgado, e não a demandas diversas, já alcançadas pelo efeito da imutabilidade.
De outro turno, o vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância de origem, ou
[trecho intermediário suprimido]
DECLARAÇÃO.
I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado na vigência do CPC/2015.
II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo interno, em razão da incidência das Súmula 283 e 284 do STF e 7 do STJ.
III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.
IV. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1558418/SE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/03/2021, DJe 26/03/2021. ).
Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.