DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A — AREsp AREsp 2958970
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de omissão, negativa de prestação jurisdicional ou falta de fundamentação, pela incidência da Súmula n.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que a pretensão recursal demanda revolvimento dos fatos e provas, visto que busca o agravante apenas dirimir seu inconformismo com o acórdão regional, requerendo o não recebimento ou, alternativamente, o desprovimento do recurso especial interposto pelo agravante (fls.
- O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9149, 9581, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de omissão, negativa de prestação jurisdicional ou falta de fundamentação, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 140-143).
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que a pretensão recursal demanda revolvimento dos fatos e provas, visto que busca o agravante apenas dirimir seu inconformismo com o acórdão regional, requerendo o não recebimento ou, alternativamente, o desprovimento do recurso especial interposto pelo agravante (fls. 170-173).
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em agravo de instrumento nos autos de liquidação de sentença.
O julgado foi assim ementado (fl. 70):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELA DEVEDORA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FORAM CONSIDERADOS OS PARÂMETROS CORRETOS NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO PERITO NOMEADO. INSBUSISTÊNCIA. MERA DISCORDÂNCIA COM O TEOR DO RESULTADO OFERTADO PELO EXPERT. PARTE AGRAVANTE QUE NÃO APRESENTA ARGUMENTOS SÓLIDOS APTOS A LASTREAREM SUAS ALEGAÇÕES. PRETENSA REDISCUSSÃO DE MÉRITO, O QUE É INCABÍVEL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ADEMAIS, LAUDO PERICIAL CONFECCIONADO POR PERITO NOMEADO PELO JUÍZO QUE DEVE PREVALECER, POR TER POSIÇÃO EQUIDISTANTE DAS PARTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 97):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO COLEGIADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INCONFORMISMO DA PARTE AGRAVANTE. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INSUBSISTÊNCIA. RAZÕES DE FATO E DE DIREITO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS EM TÓPICO ESPECÍFICO. ACÓRDÃO QUE CONSIGNOU OS MOTIVOS PELOS QUAIS CONCLUIU SER O CASO DE MANUTENÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO PERITO NOMEADO E A RESPECTIVA HOMOLOGAÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEIO IMPRÓPRIO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 505, 506 e 507 do CPC, pois a decisão recorrida violou a coisa julgada ao admitir indenização com base na posse, e não na propriedade,
[trecho intermediário suprimido]
ano de 1995.
III - Art. 884 do Código Civil
No recurso especial, a parte recorrente alega que a indenização dos vasilhames, sem dedução de valores de venda a terceiros, configura enriquecimento sem causa.
O Tribunal de origem analisando o acervo probatório dos autos concluiu que a perícia judicial apurou corretamente os valores devidos, e a agravante não demonstrou, nas instâncias ordinárias, qualquer venda dos bens como sucata ou pagamento indevido.
Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se na análise dos elementos probatórios, não havendo enriquecimento sem causa.
Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.