ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2958970
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Alegação de OFENSA à coisa julgada e enriquecimento sem causa.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9163, 9149, 9581
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Cumprimento de sentença. Impugnação ao laudo pericial contábil. Alegação de OFENSA à coisa julgada e enriquecimento sem causa. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em cumprimento de sentença, no qual se rejeitou a impugnação ao laudo pericial contábil.
2. A parte agravante alegou: (i) violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por omissão e contradição no acórdão estadual quanto à distinção entre posse e propriedade dos bens; (ii) afronta aos arts. 505, 506 e 507 do CPC, por suposta ofensa à coisa julgada ao admitir indenização com base na posse; e (iii) violação do art. 884 do Código Civil, por permitir indenização sem dedução de valores de venda, configurando enriquecimento sem causa.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou contradição no acórdão estadual quanto à distinção entre posse e propriedade dos bens; (ii) saber se a decisão violou a coisa julgada ao admitir indenização com base na posse; e (iii) saber se a indenização sem dedução de valores de venda configura enriquecimento sem causa.
III. Razões de decidir
4. A Corte estadual analisou a questão da distinção entre posse e propriedade no contexto fático apurado, rejeitando os embargos de declaração de forma fundamentada, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
5. O uso do termo "posse" no acórdão estadual decorreu de análise fática dos bens com base no balancete patrimonial de 1995, sem negar a propriedade. A revisão desse entendimento demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
6. A perícia judicial apurou corretamente os valores devidos, e a agravante não demonstrou, nas instâncias ordinárias, qualquer venda dos bens como sucata ou pagamento indevido. A revisão dessa matéria exigiria reexame de provas, também vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
7.
[trecho intermediário suprimido]
foi decidida com suporte em elementos probatórios e a pretensão recursal, ao buscar reenquadramento dos fatos para infirmar a conclusão estadual, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, razão pela qual deve ser mantido o não acolhimento da tese de violação à coisa julgada.
Com relação à alegada violação d o art. 884 do Código Civil, a decisão agravada registrou que o Tribunal de origem, examinando o acervo probatório, concluiu pela correção da perícia judicial e pela ausência de demonstração, nas instâncias ordinárias, de venda dos bens como sucata ou pagamento indevido.
Assim, deve ser mantida a conclusão de que a revisão dessa matéria exigiria reexame de provas, hipótese incabível em recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.