DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Estado da Paraíba contra decisão que não admitiu recurso es… — AREsp AREsp 2958981
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Estado da Paraíba contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fl.
- INÉRCIA DO ENTE EXEQUENTE POR MAIS DE SEIS ANOS, EM NÃO LOCALIZAR BENS DA EXECUTADA.
- Trata-se de Execução Extrajudicial de Multa fixada em acórdão do TCE.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12988, 10023
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo Estado da Paraíba contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fl. 94):
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA. E X T I N Ç Ã O D O P R O C E S S O . IRRESIGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. INÉRCIA DO ENTE EXEQUENTE POR MAIS DE SEIS ANOS, EM NÃO LOCALIZAR BENS DA EXECUTADA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. DESPROVIMENTO RECURSAL. Trata-se de Execução Extrajudicial de Multa fixada em acórdão do TCE. E, com relação à matéria, o STJ já assentou que incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002 (RESP 1604412/SC).
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 1º e 40, § 4º, da LEF, 921, III, §§ 1º a 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil, aduzindo que não houve omissão por parte da Fazenda Pública e, sim, mora causada pelo próprio judiciário, pois não materializou os atos processuais necessários dentro do período razoável. Acrescenta ser inaplicável a Lei de Execução Fiscal por se tratar de execução extrajudicial. Assim, sustenta a inocorrência da prescrição intercorrente, requerendo o provimento do apelo nobre, no sentido de reformar o acórdão ferreteado.
Com contrarrazões.
Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.
É o relatório. Decido.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.
Na origem, o objetivo do agravante é afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, por meio da qual o TJPB determinou a extinção de multa atribuída a parte agravada, proveniente do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, no processo de execução de título executivo extrajudicial.
Ao dirimir o mérito da controvérsia acerca da prescrição intercorrente, a Corte Estadual negou provimento à apelação do Estado, assentada na seguinte fundamentação (fls. 96):
.. o Superior
[trecho intermediário suprimido]
dando, com isso, causa a prescrição intercorrente, implicaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.557.913/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 27/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.154.276/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 14/3/2024.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DEMORA POR CULPA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.