DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EVERTON RIBEIRO DE ASSIS e LUIZ ERLEI MACIEL MOREIRA, com fu… — AREsp AREsp 2958982
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EVERTON RIBEIRO DE ASSIS e LUIZ ERLEI MACIEL MOREIRA, com fundamento no art.
- 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que negou provimento à apelação para manter a condenação dos réus (e-STJ fls.
- 268), assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- INTERNALIZAÇÃO E TRANSPORTE IRREGULAR DE CIGARROS COMUNS E CIGARROS ELETRÔNICOS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3574
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por EVERTON RIBEIRO DE ASSIS e LUIZ ERLEI MACIEL MOREIRA, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que negou provimento à apelação para manter a condenação dos réus (e-STJ fls. 268), assim ementado:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO. INTERNALIZAÇÃO E TRANSPORTE IRREGULAR DE CIGARROS COMUNS E CIGARROS ELETRÔNICOS. ART. 334-A, §1º, INC. IV, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOLO EVENTUAL CONFIGURADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. QUANTUM DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
1. Tratando-se de contrabando de cigarros eletrônicos, a eventual aplicação do Princípio da Insigni cância, somente será viável em hipóteses excepcionais, quando for ín ma a quantidade e não se evidenciar a destinação comercial.
2. Na espécie, tendo os acusados sido agrados na posse de 270 (duzentos e setenta) maços de cigarro (comuns) e 406 (quatrocentos e seis) cigarros eletrônicos, além de essências para estes, resta evidente a destinação comercial.
3. Evidenciada na hipótese ao menos a presença do dolo eventual, uma vez que os réus, ao aceitarem realizar o transporte sem melhor inspeção dos pacotes recebidos, assumiram o risco de incorrer no crime.
4. Na xação do valor da prestação pecuniária, devem ser levadas em conta, além da situação nanceira do agente, as vetoriais do artigo 59 do Código Penal, a extensão do dano ocasionado pelo delito e a necessária correspondência com a pena substituída, elementos que, no caso, não autorizam a redução pretendida.
Os agravantes foram condenados em primeira instância pela prática do crime de contrabando, previsto no art. 334-A, §1º, IV, do Código Penal. A pena aplicada a cada um totalizou 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 7 (sete) salários-mínimos.
A decisão de inadmissibilidade apontou como óbice a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, ante a pretensão de reexame de matéria fático-probatória para reavaliar a situação econômica dos recorrentes (e-STJ fls. 308-310).
Inconformada, a parte agravante sustenta a insubsistência do óbice apontado, alegando, em síntese, que a pretensão recursal não visa o reexame do conjunto fático-probatório, mas sim a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido, à luz do art.
[trecho intermediário suprimido]
sendo presumida diante da assistência pela Defensoria Pública."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 45, §1º; CP, art. 59;
STJ, Súmula 7.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 1.792.675/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021; STJ, AgRg no REsp 1540012/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18/04/2018; STF, AgRg no REsp n. 2.056.050/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 9/6/2023.
(AgRg no AREsp n. 2.570.899/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.)
Dessa forma, estando a decisão de inadmissibilidade em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, deve ser mantida.
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.