DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA MARQUES à decisão de fls — AREsp AREsp 2958985
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA MARQUES à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Com a devida vênia, o Embargante em seu recurso constou que o r.
- Acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça de Minais Gerais, deu a lei federal interpretação divergente de que lhe haja atribuído outro Tribunal, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, já pacificou o entendimento que no tocante à alegação de nulidade por ausência de intervenção obrigatória do Ministério Público, inserta nos arts.
- 8.º, 82, inciso I e 84 do Código de Processo Civil é necessária a demonstração de prejuízo do menor para que se reconheça a referida nulidade, o que não ocorreu no caso em tela.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA MARQUES à decisão de fls. 633/634, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Com a devida vênia, o Embargante em seu recurso constou que o r. Acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça de Minais Gerais, deu a lei federal interpretação divergente de que lhe haja atribuído outro Tribunal, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, já pacificou o entendimento que no tocante à alegação de nulidade por ausência de intervenção obrigatória do Ministério Público, inserta nos arts. 8.º, 82, inciso I e 84 do Código de Processo Civil é necessária a demonstração de prejuízo do menor para que se reconheça a referida nulidade, o que não ocorreu no caso em tela.
Por este motivo foi interposto o recurso especial, uma vez que o acórdão recorrido violou frontalmente o artigo 105, III, c da CF, pois inúmeros acórdãos de outros Tribunais, destacando mais uma vez violando inclusive entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.
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Logo, restou comprovado que a jurisprudência Pátria pacificou que no tocante à alegação de nulidade por ausência de intervenção obrigatória do Ministério Público, inserta nos arts. 8.º, 82, inciso I e 84 do Código de Processo Civil, é necessária a demonstração de prejuízo do menor para que se reconheça a referida nulidade, o que não ocorreu no caso em tela (fls. 641/645).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Conforme consignado expressamente na decisão embargada, a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou objeto de divergência jurisprudencial, assim incide a Súmula n. 284/STF.
Em outras palavras, para que haja a admissão do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional - necessariamente - deve haver a indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados e, pela alínea "c" do permissivo constitucional, deve haver a indicação precisa de quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, não bastando, para ambos casos, a mera transcrição dos artigos legais.
Com relação ao artigo da Constituição Federal indicado como violado,
[trecho intermediário suprimido]
matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.