DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA CRISTINA HULSE PEDERNEIRAS SIROTSKY à dec… — AREsp AREsp 2958992
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA CRISTINA HULSE PEDERNEIRAS SIROTSKY à decisão de fls.
- O acórdão ora embargado teve por bem não conhecer do Recurso Especial aviado pela Construtora Requerida/Recorrente/Porto Sul e, por consequência, determinou a majoração dos honorários já fixados em favor da parte Recorrida. ..
- Ocorre que, com a devida vênia, a mencionada decisão merece esclarecimento no tocante à forma do cômputo do percentual de "15% sobre o valor já arbitrado" a título de honorários advocatícios, considerando-se que tanto o MM.
- Juízo de Primeiro Grau, assim como o Tribunal a quo, já haviam arbitrado os honorários na forma de percentual sobre o valor da causa, senão veja-se: ..
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587, 7690
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA CRISTINA HULSE PEDERNEIRAS SIROTSKY à decisão de fls. 568/569, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
3. O acórdão ora embargado teve por bem não conhecer do Recurso Especial aviado pela Construtora Requerida/Recorrente/Porto Sul e, por consequência, determinou a majoração dos honorários já fixados em favor da parte Recorrida.
..
5. Ocorre que, com a devida vênia, a mencionada decisão merece esclarecimento no tocante à forma do cômputo do percentual de "15% sobre o valor já arbitrado" a título de honorários advocatícios, considerando-se que tanto o MM. Juízo de Primeiro Grau, assim como o Tribunal a quo, já haviam arbitrado os honorários na forma de percentual sobre o valor da causa, senão veja-se:
..
6. Desse modo, verifica-se que a Embargante já colhia em seu favor a verba honorária correspondente a 11% sobre o valor atualizado da causa.
7. Agora, com a decisão proferida por essa E. Corte Superior, a Embargante entende necessário o devido aclaramento, a fim de se evitar novas discussões no Juízo de origem, em fase de Cumprimento de Sentença.
8. Veja-se, Excelência, a obscuridade a ser sanada é: o ora majorado percentual de "15% sobre o valor já arbitrado" (grifo nosso), ora delimitado por este Egrégia Corte, é sobre o valor atualizado da causa (fls. 575/576).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
O novo Código de Processo Civil, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo.
Ademais, conforme dicção do Enunciado Administrativo n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
No presente caso, tendo em vista que estão preenchidos os requisitos acima delineados, correta a majoração dos honorários recursais.
Ressalte-se que os honorários recursais foram majorados em desfavor da parte recorrente de forma clara,
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.