DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2959008
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por BANCO INTERMEDIUM S A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fls.
- A cobrança da tarifa de avaliação do bem só é válida quando for comprovada a efetiva prestação do serviço pela instituição financeira e o valor cobrado não for excessivamente oneroso ao tomador do empréstimo (STJ - Tema 958).
- 1.- Há omissão, com ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil, no julgado que deixa de examinar as questões versadas no recurso que lhe foi submetido, cuja apreciação era relevante para o deslinde da controvérsia. ..
Resultado indicado
3.- Recurso Especial provido, anulando-se o Acórdão dos Embargos de Declaração, determinando o retorno ao Tribunal de origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração, com análise das questões indicadas." (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11807, 7770
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BANCO INTERMEDIUM S A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fls. 480-481, e-STJ):
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - POSSIBILIDADE DE READEQUAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ESTIPULADA CASO SEJA COMPROVADA DESVANTAGEM EXAGERADA DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO - SÉRIE TEMPORAL CORRETAMENTE UTILIZADA NA SENTENÇA (27627) -TAXA PACTURA INFERIOR À CONTEMPORÂNEA MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE NÃO DETECTADA - LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - DEMONSTRADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - TARIFA DE GESTÃO - AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO - ILEGALIDADE CONFIGURADA - VALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) NOS CONTRATOS FIRMADOS COM PESSOA JURÍDICA - EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL -CONTRATAÇÃO DE SEGURO - INCLUSÃO, NO INSTRUMENTO DE FINANCIAMENTO, SEM A INDICAÇÃO CLARA DE QUE SE TRATAVA DE ENCARGO FACUL TATIVO, INCLUSIVE COM A CHANCE DE AJUSTE COM SEGURADORA DIVERSA - ABUSIVIDADE CONFIGURADA POR CONSISTIR MODALIDADE DE "VENDA CASADA" - PRETENDIDA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUE NÃO SE JUSTIFICA POR FAL TA DE PREVISÃO LEGAL - VERBA HONORÁRIA EQUALIZADA AO DISPOSTO NO TEMA 1076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - REDISTRIBUIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - APELOS PROVIDOS EM PARTE Cabe a mitigação dos juros remuneratórios caso a taxa pactuada seja significativamente superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central (STJ - Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.823.166/RS, Quarta Turma, unânime, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 21.2.2022). A cobrança da tarifa de avaliação do bem só é válida quando for comprovada a efetiva prestação do serviço pela instituição financeira e o valor cobrado não for excessivamente oneroso ao tomador do empréstimo (STJ - Tema 958). É legítima a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) nos contratos bancários firmados com pessoa jurídica quando expressamente pactuada a sua incidência (STJ - AgInt no R Esp nº 1.947.957/SP, Terceira Turma, un., relator Ministro Moura Ribeiro, j. em 16.11.2021). "Nos contratos bancários, o consumidor não pode ser instado a contratar seguros com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, dada a vedação da prática tida por venda casada" (STJ - Recurso Especial nº
[trecho intermediário suprimido]
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1.- Há omissão, com ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil, no julgado que deixa de examinar as questões versadas no recurso que lhe foi submetido, cuja apreciação era relevante para o deslinde da controvérsia. .. 3.- Recurso Especial provido, anulando-se o Acórdão dos Embargos de Declaração, determinando o retorno ao Tribunal de origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração, com análise das questões indicadas." (REsp n. 1.132.146/MT, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/3/2014, DJe 14/4/2014.) grifou-se
2. Do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão proferido nos embargos de declaração (fl. 510, e-STJ) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja proferido um novo julgamento, suprimindo-se a omissão apontada.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.