DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão monocrá… — AREsp AREsp 2959024
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial interposto por IBI PARCIPAÇÕES E NEGÓCIOS S.A. e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls.
- Em suas razões, a parte embargante sustenta omissão da decisão embargada quanto ao arbitramento de honorário s advocatícios recursais, nos termos do art.
- 85, § 11, do Código de Processo Ci vil, afirmando que, embora corretamente negado provimento ao recurso, deve ser sanada a omissão, com fixação de honorários em favor do ente público (fl.
- O atual Código de Processo Civil, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo.
Resultado indicado
85, § 11, do Código de Processo Ci vil, afirmando que, embora corretamente negado provimento ao recurso, deve ser sanada a omissão, com fixação de honorários em favor do ente público (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5946, 6004
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial interposto por IBI PARCIPAÇÕES E NEGÓCIOS S.A. e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 1326-1338).
Em suas razões, a parte embargante sustenta omissão da decisão embargada quanto ao arbitramento de honorário s advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Ci vil, afirmando que, embora corretamente negado provimento ao recurso, deve ser sanada a omissão, com fixação de honorários em favor do ente público (fl. 1345).
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 1350).
É o relatório. Decido.
Assiste razão à parte embargante.
O atual Código de Processo Civil, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo.
Ademais, conforme dicção do Enunciado Administrativo n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
No presente caso, em razão do acórdão impugnado em recurso especial ter sido publicado já na vigência do novo Código de Processo Civil e tendo havido o arbitramento de verba honorária na origem, é adequada a fixação de honorários recursais.
Nesse sentido: EDcl no AREsp n. 2.575.170/GO, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe 29/10/2024; EDcl no AREsp n. 2.622.394/RS, Segunda Turma, julgado em 02/10/2024, DJe 04/10/2024; EDcl no AREsp n. 2.597.595/RJ, Segunda Turma, julgado em 10/09/2024, DJe 17/09/2024; EDcl no AREsp n. 2585503/ES, Segunda Turma, julgado em 19/08/2024, DJe 21/08/2024 ; todos de minha Relatoria.
Vale ressaltar que os valores serão apurados na fase de liquidação de sentença, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração sanar omissão de modo a majorar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 506), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se e intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA DETERMINAR A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.