DECISÃO Examina-se a gravo em recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra a decisão q… — AREsp AREsp 2959072
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se a gravo em recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra a decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Ação: civil pública apresentada pelo IDEC em face do agravante, em razão do reajuste dos valores depositados nas contas poupança decorrente do Plano Verão, em fase de cumprimento individual de sentença.
- Agravo em recurso especial interposto em: 24/4/2025.
- Decisão interlocutória: determinou a realização da perícia contábil.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10945, 9148
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se a gravo em recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra a decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Ação: civil pública apresentada pelo IDEC em face do agravante, em razão do reajuste dos valores depositados nas contas poupança decorrente do Plano Verão, em fase de cumprimento individual de sentença.
Agravo em recurso especial interposto em: 24/4/2025.
Concluso ao gabinete em: 12/8/2025.
Decisão interlocutória: determinou a realização da perícia contábil.
Acórdão: deu provimento ao recurso interposto pelo agravante, para afastar a perícia designada, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POUPANÇA. IDEC. PERÍCIA. FERRAMENTA DE CÁLCULO DO TJRS. PRECLUSÃO. SALDO REMANESCENTE. A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA DO TJRS PARA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO DA EXECUÇÃO ESTÁ ACOBERTADA PELA COISA JULGADA, POIS ASSIM RESTOU DEFINIDO NO JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70077052447, JÁ TRANSITADO EM JULGADO. PORTANTO, NESSE CONTEXTO, TEM-SE QUE A DISCUSSÃO ACERCA DA UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA DE CÁLCULO DISPONIBILIZADA PELO TJRS ESTÁ PRECLUSA, A TEOR DOS ARTS. 505 E 507, DO CPC, DESCABENDO A REAPRECIAÇÃO DA QUESTÃO. DE OUTRO TURNO, NÃO HÁ COMPLEXIDADE NO CÁLCULO DO EVENTO 27 A JUSTIFICAR A DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA, CABENDO AO JUÍZO APRECIAR A PERTINÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO LANÇADA PELO EXECUTADO AO EVENTO 37, À LUZ DO INSTITUTO DA COISA JULGADA. PERÍCIA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.
Recurso especial: alega violação dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, a ausência de preclusão quanto à utilização da ferramenta de cálculo disponibilizada pelo TJRS, porquanto comprovada a existência de erro.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Do reexame de fatos e provas
Observa-se que o TJ/RS, após analisar o acervo probatório reunido nos autos, concluiu:
Consoante entendimento desta Câmara, havendo cálculos complexos ou quando o magistrado não se sentir apto para decidir a demanda, possível a realização de perícia.
Ocorre que, no caso concreto, a possibilidade de utilização da ferramenta do TJRS para elaboração do cálculo da execução está acobertada pela coisa julgada, pois assim restou definido no julgamento da Impugnação ao cumprimento de sentença (evento 4, PROCJUDIC5), bem como do Agravo de Instrumento nº 70077052447 (fl. 40 - evento 4,
[trecho intermediário suprimido]
especial pela Súmula 7 do STJ.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, §4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação civil pública, em fase de cumprimento individual de sentença.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.