ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2959074
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ABUSO SEXUAL PRATICADO NAS DEPENDÊNCIAS DE CRECHE MUNICIPAL.
Resultado indicado
VIII - Agravo conhecido e recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9992
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ABUSO SEXUAL PRATICADO NAS DEPENDÊNCIAS DE CRECHE MUNICIPAL. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. Em regra, não é cabível, na via especial, a revisão do montante que foi estipulado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas por este Sodalício, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na espécie.
3. Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Joinville contra a decisão de fls. 1.210/1.213, que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base na aplicação da Súmula n. 7/STJ, pois a alteração do valor da indenização fixada na instância ordinária demandaria o reexame de matéria fático-probatória.
Inconformada, a parte agravante sustenta que não há pretensão de reexame de fatos e provas, mas o reconhecimento de que o valor da condenação por danos morais é excessivo em comparação com outros casos similares na jurisprudência pátria.
Requer, desse modo, a reconsideração do decisum ou a submissão do agravo interno ao julgamento colegiado.
Impugnação ofertada às fls. 1.234/1.241.
É o relatório.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ABUSO SEXUAL PRATICADO NAS DEPENDÊNCIAS DE CRECHE MUNICIPAL. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. Em regra, não é cabível, na via especial, a revisão do montante que foi estipulado pelas instâncias ordinárias a título de
[trecho intermediário suprimido]
sentença que relega à fase de cumprimento a apuração do valor devido a título de dano material relacionado a tratamento médico e medicamentos por meio de comprovantes de tais gastos.
VII - Esta Corte de Justiça admite a revisão de verbas indenizatórias em situações bastante excepcionais: quando a verba tenha sido fixada em valor irrisório ou exorbitante. Entretanto, não é o caso dos autos, em que o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) não se mostra desproporcional ao dano suportado pela autora, considerando os fatos delineados pelas instâncias inferiores, quais sejam: abuso sexual por parte de profissional da saúde durante atendimento médico a menor de idade.
VIII - Agravo conhecido e recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(AREsp n. 2.161.271/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.