DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Carmen Pereira e outra contra decisão que não admitiu recurso … — AREsp AREsp 2959074
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Carmen Pereira e outra contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl.
- AÇÃO ORIGINÁRIA DE FATO QUE RESTOU APURADO NO JUÍZO CRIMINAL.
- PRAZO PRESCRICIONAL NÃO DECORRIDO ATÉ O AJUIZAMENTO DESTA DEMANDA.
Resultado indicado
VIII - Agravo conhecido e recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9992
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Carmen Pereira e outra contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 967):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSATISFAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. PRESCRIÇÃO ARGUIDA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO ORIGINÁRIA DE FATO QUE RESTOU APURADO NO JUÍZO CRIMINAL. APLICAÇÃO DO ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO DECORRIDO ATÉ O AJUIZAMENTO DESTA DEMANDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO EM ADSTRIÇÃO À RAZOABILIDADE E À PROPORCIONALIDADE, ASSIM COMO À EXTENSÃO DO DANO. CONDUTA ILÍCITA (TIPIFICADA PELO ART. 214, CAPUT C/C ART. 224, "A" E ART. 71, TODOS DO CP) PERPETRADA POR PROFESSORA CONTRA ALUNA EM CRECHE MUNICIPAL. CONDENAÇÃO NA ESFERA PENAL. PUJANTE ABALO ANÍMICO IMPINGIDO À PARTE AUTORA, AOS 3 (TRÊS) ANOS DE IDADE, E ALTA REPROVABILIDADE DOS EVENTOS LESIVOS QUE AUTORIZAM A MAJORAÇÃO DA COMPENSAÇÃO MORAL DEVIDA À VÍTIMA. PRESERVAÇÃO DO MONTANTE, CONTUDO, NO CONCERNENTE À GENITORA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSOS CONHECIDOS, PARCIALMENTE PROVIDO O DAS AUTORAS E DESPROVIDO O DO ENTE MUNICIPAL.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.015/1.017).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 5º, V e X, da CF; 927 e 944 do CC. Sustenta que o valor arbitrado a título de reparação moral se mostra insuficiente para compensar o abalo moral das autoras nem cumpre a função pedagógica em relação ao réu, devendo ser majorado.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A irresignação não prospera.
Em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 5º, V e X, da Constituição Federal.
De outro turno, quanto ao valor arbitrado a título de reparação moral, note-se que, em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante que foi estipulado pelas instâncias ordinárias, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas por este Sodalício, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Nesse sentido, ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na espécie.
No caso, ao dispor sobre o
[trecho intermediário suprimido]
de dano material relacionado a tratamento médico e medicamentos por meio de comprovantes de tais gastos.
VII - Esta Corte de Justiça admite a revisão de verbas indenizatórias em situações bastante excepcionais: quando a verba tenha sido fixada em valor irrisório ou exorbitante. Entretanto, não é o caso dos autos, em que o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) não se mostra desproporcional ao dano suportado pela autora, considerando os fatos delineados pelas instâncias inferiores, quais sejam: abuso sexual por parte de profissional da saúde durante atendimento médico a menor de idade.
VIII - Agravo conhecido e recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(AREsp n. 2.161.271/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
Fica prejudicada, pelo mesmo motivo, a análise do dissídio jurisprudencial.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.