DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FELIPE HENRIQUE HAUBRICHS NOGUEIRA, cont… — AREsp AREsp 2959079
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FELIPE HENRIQUE HAUBRICHS NOGUEIRA, contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n.
- 7 do STJ, bem como pela ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.
- Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, alegando a não incidência da Súmula 7/STJ, por se tratarem de questões eminentemente jurídicas, e não de reexame probatório.
- Sustenta a existência de dissídio jurisprudencial, com indicação de paradigmas do STJ sobre ingresso em domicílio sem mandado e exigência de "fundadas razões".
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4264, 10621, 3517, 10926, 14685, 3616
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FELIPE HENRIQUE HAUBRICHS NOGUEIRA, contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ, bem como pela ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.
Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, alegando a não incidência da Súmula 7/STJ, por se tratarem de questões eminentemente jurídicas, e não de reexame probatório.
Sustenta a existência de dissídio jurisprudencial, com indicação de paradigmas do STJ sobre ingresso em domicílio sem mandado e exigência de "fundadas razões".
A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada nas fls. 2.500-2.503.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 2.530):
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. RECLAMOS QUE NÃO COMBATERAM ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DAS DECISÕES AGRAVADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DESSE COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO.
- Na espécie, incide a Súmula nº 182 desse Superior Tribunal de Justiça, eis que as razões expendidas nas peças recursais não rebatem especificamente todos os argumentos apresentados no decisum agravado para obstar o seguimento dos recursos especiais.
- "O princípio da dialeticidade impõe à parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, sob pena de não conhecimento do recurso. Não são suficientes, para tanto, alegações genéricas ou a repetição dos termos do recurso interposto." (AgRg no AR Esp 1919013/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 30/11/2021).
- Parecer pelo não conhecimento dos agravos.
É o relatório.
A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.
O recurso especial tem como objetivo a declaração de nulidade do ingresso no estabelecimento comercial, sem mandado judicial e sem que tenham sido identificadas as "fundadas razões".
Além disso, pretende a declaração de nulidade do laudo pericial dos aparelhos celulares, por ser documento apócrifo, elaborado por parte interessada, sem identificação/qualificação técnica do responsável e em desconformidade com o art. 159 e com o art. 276 do Código de Processo Penal.
Requer, por fim, a
[trecho intermediário suprimido]
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.