DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GILBERTO MARTINS VEILLARD JUNIOR NOGUEIR… — AREsp AREsp 2959079
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GILBERTO MARTINS VEILLARD JUNIOR NOGUEIRA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, por estar o julgado em consonância com a jurisprudência desta Corte, bem como por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n.
- 7 do STJ Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, alegando a não incidência da Súmula 7/STJ.
- Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
- Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4264, 10621, 3517, 10926, 14685, 3616
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GILBERTO MARTINS VEILLARD JUNIOR NOGUEIRA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, por estar o julgado em consonância com a jurisprudência desta Corte, bem como por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ
Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, alegando a não incidência da Súmula 7/STJ.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada nas fls. 2.504-2.507.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 2.530):
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. RECLAMOS QUE NÃO COMBATERAM ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DAS DECISÕES AGRAVADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DESSE COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO.
- Na espécie, incide a Súmula nº 182 desse Superior Tribunal de Justiça, eis que as razões expendidas nas peças recursais não rebatem especificamente todos os argumentos apresentados no decisum agravado para obstar o seguimento dos recursos especiais.
- "O princípio da dialeticidade impõe à parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, sob pena de não conhecimento do recurso. Não são suficientes, para tanto, alegações genéricas ou a repetição dos termos do recurso interposto." (AgRg no AR Esp 1919013/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 30/11/2021).
- Parecer pelo não conhecimento dos agravos.
É o relatório.
Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação dos seguintes fundamentos: (i) a análise pretendida exigiria o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ e (ii) contrariedade das razões do recurso ao sentido da pacífica jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).
Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, todos os fundamentos referidos, especialmente a tese de que a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte.
Rememore-se que, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada.
Vale esclarecer, quanto ao impedimento decorrente da aplicação da Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o
[trecho intermediário suprimido]
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso .. que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.