DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por NICELIA APARECIDA VALADAO DE OLIVEIRA e RAULZAN… — AREsp AREsp 2959081
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por NICELIA APARECIDA VALADAO DE OLIVEIRA e RAULZANON DE OLIVEIRA à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Em que pese Vossa Excelência tenha decidido pelo não conhecimento do recurso sob afirmação de intempestividade, é necessário ressaltar que no bojo do Agravo em Recurso Especial, (fl.
- 1659) especificamente no tópico "2 - DA TEMPESTIVIDADE" as partes Agravantes comprovaram devidamente a suspensão dos prazos processuais com base em legislação aplicável ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, bem como em Leis e Resoluções Federais, observa-se: ..
- Observa-se que na petição do Agravo em Recurso Especial (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4701, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por NICELIA APARECIDA VALADAO DE OLIVEIRA e RAULZANON DE OLIVEIRA à decisão de fls. 1770/1771, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Em que pese Vossa Excelência tenha decidido pelo não conhecimento do recurso sob afirmação de intempestividade, é necessário ressaltar que no bojo do Agravo em Recurso Especial, (fl. 1659) especificamente no tópico "2 - DA TEMPESTIVIDADE" as partes Agravantes comprovaram devidamente a suspensão dos prazos processuais com base em legislação aplicável ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, bem como em Leis e Resoluções Federais, observa-se:
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Observa-se que na petição do Agravo em Recurso Especial (fl. 1659) foi informado que no curso do prazo recursal, houve suspensão dos prazos processuais em razão de feriados estabelecidos pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme quadro a seguir:
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Conforme regularmente frisado no Agravo em Recurso Especial aos feriados compreendidos entre os dias 16/04/2025 a 20/04/2025 aplica-se o art. 313, § 5º, inciso III, da Lei Complementar/MG 59/2001:
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No que cerne aos dias 16/04/2025, 17/04/2025 e 18/04/2025, também é aplicável o art. 1º, inciso IV, da Res. TJMG 458/2004, conforme também destacado na petição de (fl. 1659):
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Igualmente, em relação ao dia 21/04/2025, há de se destacar que também foi previamente mencionado o art. 1º da Lei Federal nº 662/49, que prevê:
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CÔMPUTO DO PRAZO RECURSAL:
Início do prazo: 04/04/2025 (sexta-feira)
Dias úteis subsequentes contados: 04/04, 05/04 (sábado - excluído), 07/04, 08/04, 09/04, 10/04, 11/04, 12/04 (sábado - excluído), 14/04, 15/04
Período de suspensão: de 16/04 a 21/04
Retomada da contagem: 22/04
Término do prazo: 30/04/2025 (quarta-feira) - data em que o recurso foi interposto
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Logo, com a devida vênia e deferência à decisão proferida por Vossa Excelência, esta foi OMISSA por não apreciar a referida comprovação de suspensão dos prazos processuais que tornam o AResp TEMPESTIVO, tendo em vista a fundamentação expressa na petição de fl. 1659, "tópico 2 - DA TEMPESTIVIDADE".
No que cerne a manifestação de fl. 1757, foram mencionadas a Portaria STJ/GP N. 790 de dezembro de 2024 e a Lei Federal 662/1949 em caráter complementar, vez que, conforme acima demonstrado, no Agravo em Recurso Especial de fl. 1659 já havia sido realizada a comprovação de suspensão dos prazos processuais durante os dias 16/04/2021 a 21/04/2025, com base em legislação aplicável ao E. TJMG.
Assim, a referida manifestação demonstrou que o Recurso é Tempestivo tanto aplicando-se a
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.