DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art — AREsp AREsp 2959091
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art.
- 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
- 175): RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MORAIS - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA - MÉRITO - CANCELAMENTO/ATRASO DE VOO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RECURSO DESPROVIDO.
- O dano moral decorrente de atraso/cancelamento de voo prescinde de prova, e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.
Resultado indicado
175): RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MORAIS - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA - MÉRITO - CANCELAMENTO/ATRASO DE VOO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 289-291).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 175):
RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MORAIS - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA - MÉRITO - CANCELAMENTO/ATRASO DE VOO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RECURSO DESPROVIDO.
O dano moral decorrente de atraso/cancelamento de voo prescinde de prova, e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.
A quantia indenizatória deve estar adequada ao exame das circunstâncias do caso, como a capacidade econômica do ofensor e do ofendido, extensão e gravidade do dano e demais peculiaridades, tendo por principal objetivo compensar a dor causada à vítima e desestimular o ofensor a cometer novos atos da mesma natureza.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 225-227).
Nas razões do recurso especial (fls. 230-244), interposto com base no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos:
(i) art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, alegando que "se observa a ofensa ao Art. 251 -A do Código Brasileiro de Aeronáutica, uma vez que o tribunal estadual utilizou-se da lei geral consumerista pai tratar de situação específica, olvidando-se do entendimento deste Superior Tribunal .. e faz necessário destacar que a Recorrente não causou qualquer dano à esfera moral dos Recorridos, tendo em vista que, conforme devidamente esmiuçado no decorrer do processo, o dano causado em razão do cancelamento sequer ficou comprovado" (fls. 234-235),
(ii) arts. 884, 927 e 994 do CC, por entender que a indenização fixada pelo Tribunal é exorbitante e causa enriquecimento ilícito e que a obrigação de reparar o dano deve ser proporcional à extensão do dano.
Foram oferecidas contrarrazões (fls. 260-268).
O agravo (fls. 183-197) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 309-312).
É o relatório.
Decido.
Extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 177-178):
Em primeiro lugar, cabe salientar que a responsabilidade civil da apelada deve ser apurada à luz do Código de Defesa do Consumidor, o qual incidirá no caso o disposto no art. 14, no sentido de que "o fornecedor de serviços responde,
[trecho intermediário suprimido]
(fl. 179):
No caso sob exame, considerando todos esses parâmetros, entendo que o valor fixado na sentença mostra-se adequado, visto que arbitrado em R$ 10.000,00 em observância aos critérios traçados pela doutrina e pela jurisprudência para sua fixação (a capacidade econômica das partes, características do dano, caráter punitivo-pedagógico da medida e vedação ao enriquecimento sem causa).
A quantia estabelecida pelas instâncias de origem não enseja a intervenção do STJ. Para alterar a cifra , seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.