DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DACIO SOUZA DA SILVA contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL F… — AREsp AREsp 2959093
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DACIO SOUZA DA SILVA contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra os acórdão s prolatados na Apelação Criminal n.
- 0000936-14.2016.4.01.3908 e nos embargos de declaração subsequentes (fls.
- No recurso especial, a parte agravante alegou, em síntese, violação dos arts.
- 59 e 44 do Código Penal, ao argumento de que a valoração negativa da culpabilidade, com base em sua condição profissional de engenheiro, configuraria bis in idem, e de que a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos seria ilegal (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3612, 9872
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DACIO SOUZA DA SILVA contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra os acórdão s prolatados na Apelação Criminal n. 0000936-14.2016.4.01.3908 e nos embargos de declaração subsequentes (fls. 760/775 e 813/816).
No recurso especial, a parte agravante alegou, em síntese, violação dos arts. 59 e 44 do Código Penal, ao argumento de que a valoração negativa da culpabilidade, com base em sua condição profissional de engenheiro, configuraria bis in idem, e de que a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos seria ilegal (fls. 828/834).
Inadmitido o recurso na origem (fls. 1.162/1.164), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 1.167/1.173).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 1.201/1.205).
É o relatório.
O agravo comporta conhecimento, porquanto houve a devida impugnação dos fundamentos da decisão agravada. A irresignação não merece prosperar.
O recorrente busca o afastamento da valoração negativa da culpabilidade, ao argumento de que a utilização de sua condição profissional de engenheiro, credenciado perante a instituição financeira, para a prática do delito de obtenção de financiamento mediante fraude (art. 19 da Lei n. 7.492/1986) constituiria elemento inerente ao tipo penal e, portanto, sua utilização para exasperar a pena-base configuraria bis in idem.
Sobre o tema, o Tribunal de origem assim fundamentou a manutenção da circunstância judicial desfavorável (fl. 766):
..
Está devidamente justificada a majoração da pena-base diante da maior reprovabilidade da conduta do apelante que se valeu da condição de engenheiro credenciado perante a instituição financeira para apresentar projeto com documentos falsos, objetivando a concessão de recursos extraviados. Dessa forma, preserva-se a valoração negativa da culpabilidade.
..
A fundamentação adotada pela Corte Regional está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal. A condição de engenheiro responsável pela elaboração de projetos de financiamento, credenciado perante a própria instituição financeira lesada, não é elemento inerente ao tipo penal do art. 19 da Lei n. 7.492/1986, o qual pode ser praticado por qualquer pessoa que utilize de meio fraudulento para obter o financiamento.
A especial qualificação técnica do agente, que se utilizou da confiança e do conhecimento privilegiado que sua função lhe conferia para viabilizar a fraude, denota, sem
[trecho intermediário suprimido]
estabelece que a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos só será cabível se a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. Ilustrativamente: AgRg no AREsp n. 2.150.896/SC , relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.
Em razão do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial (art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (ART. 19 DA LEI N. 7.492/1986). DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÃO PROFISSIONAL DO AGENTE. MAIOR REPROVABILIDADE. BIS IN IDEM. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. ART. 44, III, DO CP. SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.