DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MATERNIDADE E CIRURGIA N — AREsp AREsp 2959098
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MATERNIDADE E CIRURGIA N.
- DO ROCIO S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MATERNIDADE E CIRURGIA N. S. DO ROCIO S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.248-1.264):
APELAÇÕES CÍVEIS. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO HOSPITAL AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM RAZÃO DA OMISSÃO NO DEVER DE INFORMAÇÃO. APELAÇÃO DOS AUTORES (1): PRETENSÃO DE QUE SEJA RECONHECIDA A RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL TAMBÉM POR ATENDIMENTO MÉDICO INADEQUADO. IMPOSSIBILIDADE. GENITORA DOS AUTORES QUE SOFREU PARADA CARDIORRESPIRATÓRIA. LESÃO CEREBRAL EM RAZÃO DO TEMPO SEM OXIGENAÇÃO NO CÉREBRO. DIAGNÓSTICO DE ESTADO VEGETATIVO PERSISTENTE. INTERNAMENTO EM UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO (UTI) E POSTERIOR ALTA PARA CUIDADOS DOMICILIARES. LIBERAÇÃO OCORRIDA SOMENTE APÓS A PACIENTE POSSUIR CONDIÇÕES CLÍNICAS PARA TANTO. CONDUTA ADEQUADA CORROBORADA PELA PERÍCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE PERMITEM A MAJORAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. RECURSO (1) PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DO HOSPITAL (2): SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORES QUE ALEGARAM A AUSÊNCIA DE ORIENTAÇÕES, À FAMÍLIA, QUANDO DA ALTA DA PACIENTE. ADEMAIS, DEVER DE INFORMAÇÃO QUE INTEGRA O SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. LIDE DECIDIDA NO LIMITE DOS PEDIDOS E DA CAUSA DE PEDIR. EVIDENCIADA A OMISSÃO NO DEVER DE INFORMAÇÃO QUANTO AOS CUIDADOS COM A PACIENTE PÓS ALTA HOSPITALAR. MANUTENÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR DO HOSPITAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA: EVENTO DANOSO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 54 DO STJ. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MORAIS: DATA DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ). SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. . RECURSO (2) PARCIALMENTE PROVIDO
a) Tendo em vista que o conjunto probatório indica a adequação dos atendimentos médicos prestados à genitora dos autores, não há falar em responsabilidade civil do hospital por alta indevida.
b) O dever de informação integra o serviço médico-hospitalar. Assim, respeita os limites do pedido e da causa de pedir a sentença que reconhece a responsabilidade civil do hospital por falha nesse dever, motivo pelo qual não há falar decisão extra petita.
c) Ausente prova de que o hospital orientou de forma adequada os familiares a respeito dos cuidados com a paciente em condição grave e irreversível - estado vegetativo
[trecho intermediário suprimido]
o quantum indenizatório seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, bem assim nos elementos de convicção do julgador, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 7/STJ.
10. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp n. 1.885.384/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DAÇÃO EM PAGAMENTO. RESILIÇÃO CONTRATUAL. MORA. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.