DECISÃO Examina-se agravo interposto por CONSTRUTORA SAN ROMAN S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e OUTRAS … — AREsp AREsp 2959101
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo interposto por CONSTRUTORA SAN ROMAN S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e OUTRAS contra decisão que inadmitiu recurso especial por elas intentado.
- Ação: impugnação de crédito, apresentada por JULIO MAITO FILHO em face das agravantes.
- Decisão: modificou o quadro geral de credores, "com a consequente exclusão do crédito no valor de R$ 672.834,92 (seiscentos e setenta e dois . mil, oitocentos e trinta e quatro reais e noventa e dois centavos) em nome de Julio Maito Filho" (e-STJ fl.
- Acórdão recorrido: conheceu parcialmente do agravo de instrumento interposto pelas agravantes e negou-lhe provimento.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5000
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo interposto por CONSTRUTORA SAN ROMAN S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e OUTRAS contra decisão que inadmitiu recurso especial por elas intentado.
Ação: impugnação de crédito, apresentada por JULIO MAITO FILHO em face das agravantes.
Decisão: modificou o quadro geral de credores, "com a consequente exclusão do crédito no valor de R$ 672.834,92 (seiscentos e setenta e dois . mil, oitocentos e trinta e quatro reais e noventa e dois centavos) em nome de Julio Maito Filho" (e-STJ fl. 134).
Acórdão recorrido: conheceu parcialmente do agravo de instrumento interposto pelas agravantes e negou-lhe provimento.
Embargos de declaração: interpostos pelas agravantes, foram rejeitados.
Recurso especial: alegam violação dos artigos 489, 505 e 1.022, II, do CPC. Além de invocar nulidade por negativa de prestação jurisdicional, argumentam que não ocorreu a preclusão da questão atinente à liquidez/iliquidez do crédito. Afirmam que as matérias de ordem pública, como a coisa julgada, podem ser suscitadas e enfrentadas a qualquer tempo.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da negativa de prestação jurisdicional.
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não fica caracterizada negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC (Terceira Turma, DJe 2/2/2018) e AgInt no AREsp 1.089.677/AM (Quarta Turma, DJe 16/2/2018).
No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da questão controvertida - entendendo que se operou a preclusão da matéria concernente à existência de parte líquida e parte ilíquida da sentença -, de maneira que os embargos de declaração interpostos perante o TJ/PR, de fato, não comportavam acolhimento.
Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, incidindo, quanto ao ponto, a Súmula 568/STJ.
- Da ausência de prequestionamento.
O acórdão recorrido não se manifestou acerca do conteúdo normativo ao artigo 505 do CPC, dispositivo legal apontado como violado, de modo que a insurgência, quanto à matéria, esbarra no óbice da Súmula 211/STJ.
- Do reexame de fatos e provas.
Ademais, ainda que assim não fosse, depreende-se que a conclusão acerca da ocorrência de preclusão decorreu do exame do conteúdo fático subjacente à demanda, de modo que a insurgência esbarra, também, no óbice da Súmula 7/STJ.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Devidamente analisadas e discutidas as questões controvertidas, e fundamentado adequadamente o acórdão recorrido, não há falar em negativa de prestação jurisdicional.
2. A ausência de prequestionamento impede que o recurso especial seja admitido.
3. A reapreciação de fatos e provas constitui providência vedada em recurso especial.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.