DECISÃO EDUARDO AUGUSTO FERREIRA TEIXEIRA CHAVES agrava da decisão de fls — AREsp AREsp 2959108
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO EDUARDO AUGUSTO FERREIRA TEIXEIRA CHAVES agrava da decisão de fls.
- 1.016-1.017, em que a Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n.
- Neste regimental, a defesa alega que impugnou de forma específica e expressa, a aplicação da Súmula n.
- 3º do CPP, além de haver juntado precedentes desta Corte Superior no sentido de que o julgamento virtual é causa de nulidade quando: a) há pedido de retirada para pauta presencial negado; b) há impossibilidade de upload do vídeo de sustentação oral ou c) falta intimação dos advogados.
Resultado indicado
3º do CPP, além de haver juntado precedentes desta Corte Superior no sentido de que o julgamento virtual é causa de nulidade quando: a) há pedido de retirada para pauta presencial negado; b) há impossibilidade de upload do vídeo de sustentação oral ou c) falta intimação dos advogados.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
EDUARDO AUGUSTO FERREIRA TEIXEIRA CHAVES agrava da decisão de fls. 1.016-1.017, em que a Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Neste regimental, a defesa alega que impugnou de forma específica e expressa, a aplicação da Súmula n. 83 do STJ à contrariedade dos arts. 935 e 937, ambos do CPC, c/c o art. 3º do CPP, além de haver juntado precedentes desta Corte Superior no sentido de que o julgamento virtual é causa de nulidade quando: a) há pedido de retirada para pauta presencial negado; b) há impossibilidade de upload do vídeo de sustentação oral ou c) falta intimação dos advogados.
Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental e, subsidiariamente, do recurso especial (fls. 1.044-1.050).
Decido.
I. Admissibilidade - juízo de retratação
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais reconsidero a decisão de fls. 1.016-1.017 para conhecê-lo.
O recurso especial também comporta conhecimento, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivos por que avanço na análise de mérito da controvérsia.
II. Contextualização
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que negou provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença condenatória deliberada pelo Tribunal do Júri e rejeitou os embargos de declaração opostos pela defesa.
O recorrente foi condenado pelo Conselho de Sentença como incurso no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, pela prática de homicídio qualificado ocorrido em 16/3/2014, com disparo de arma de fogo contra Paulo Roberto Beltrão Pamplona, na cidade de Belém - PA. A pena definitiva foi fixada em 12 anos de reclusão, em regime fechado, em sentença proferida em 28/3/2022.
O recurso de apelação foi submetido ao Plenário Virtual da Terceira Turma de Direito Penal do TJPA, a defesa formulou pedido de destaque para julgamento presencial, o que foi indeferido. Irresignado, o acusado opôs embargos de declaração, que foram rejeitados.
Nas razões do especial, o recorrente apontou como pedido principal, a violação dos arts. 935, 937, caput e I, ambos do CPC, c/c o art. 3º do
[trecho intermediário suprimido]
constantes de documentos licitamente juntados aos autos - cujo acesso é, inclusive, assegurado aos jurados pelo art. 480, § 3º, do CPP. Eventual excesso retórico na apresentação dos fatos, se ocorrido, encontra remédio nos poderes de direção do Juiz-Presidente (art. 497 do CPP), e não no reconhecimento de nulidade do veredito soberano.
V. Arts. 59 e 64, I, do CP
A alegação de violação dos arts. 59 e 64, I, do CP não guarda pertinência com a matéria posta em discussão. Esses dispositivos regulam a dosimetria da pena e o cômputo de antecedentes para fins de reincidência, temas alheios ao debate sobre a validade do julgamento pelo Tribunal do Júri.
Assim, o recurso especial não comporta conhecimento, nos termos da Súmula 284 do STF.
VI. Dispositivo
À vista do exposto, reconsidero a decisão de fls. 1. 016-1.017, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesse extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.