ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2959122
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos por réu pronunciado como incurso nas hipóteses previstas no art.
- 121, §2º, incisos II e IV do CP, que já havia tido rejeitados embargos anteriores.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO COM DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E A BAIXA DOS AUTOS" (AgRg nos EDcl na Pet n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. ausência de vício. Rejeição de embargos de declaração.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos por réu pronunciado como incurso nas hipóteses previstas no art. 121, §2º, incisos II e IV do CP, que já havia tido rejeitados embargos anteriores. O embargante alega omissão no acórdão, sustentando que os dispositivos de lei federal violados foram expressamente mencionados.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão envolve definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.
3 A questão também envolve estabelecer se a oposição reiterada de embargos de declaração configura abuso do direito de recorrer, a ensejar a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos.
III. Razões de decidir
4. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não servindo para rediscutir o mérito da decisão ou veicular mero inconformismo.
5. O acórdão embargado analisou de forma suficiente os fundamentos apresentados, reafirmando a ausência de impugnação específica quanto à incidência da Súmula n. 284 do STF por não ter sido particularizada a norma violada e as razões da afronta.
6. Os embargos de declaração interpostos, sem trazer fatos novos ou vícios a corrigir, representam apenas a reiteração de inconformismo da parte.
7. A oposição sucessiva e infundada de embargos de declaração caracteriza abuso do direito de recorrer, justificando a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos, nos termos da jurisprudência da Corte Especial do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados, com determinação de certificação do trânsito em julgado e imediata baixa dos autos.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do mérito ou para atender ao mero inconformismo da parte.
2. A oposição reiterada e inadequada de embargos de declaração caracteriza abuso do direito de recorrer, autorizando a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
interposto por JULIA VOLTOLINI CAPARROZ, condenada às penas de um ano e quatro meses de reclusão, em regime semiaberto e multa de treze dias-multa, por infringência ao art. 304, do Código Penal, contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial.
2. O mérito do recurso excepcional não foi apreciado em razão de óbices relacionados à admissibilidade recursal.
3. Consoante a jurisprudência do STJ, a interposição descabida de recursos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a certificação de trânsito em julgado do feito e sua baixa imediata.
4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO COM DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E A BAIXA DOS AUTOS"
(AgRg nos EDcl na Pet n. 14.136/SP, Corte Especial, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 05/08/2021, sem grifos no original)
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração , determinando a imediata certificação do trânsito em julgado e imediata baixa dos autos.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.