DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO RIVALDO ANDRADE DOS SANTOS con… — AREsp AREsp 2959130
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO RIVALDO ANDRADE DOS SANTOS contra a decisão que não admitiu o recurso especial pela aplicação da Súmula n.
- A defesa argumenta que o recurso deveria ter sido admitido, articulando o seguinte (fls.
- 727-728): No entanto, não deve prosperar a alegação de que discussão acerca da fixação de regime inicial semiaberto, em sede de recurso especial, seria obstada pelo Enunciado Sumular nº 83/STJ, posto que há decisões desta Corte Superior de Justiça no sentido do que foi pleiteado pela Defesa.
- O Colegiado não forneceu nenhuma explicação concreta sobre o motivo da escolha de um regime inicial de cumprimento de pena mais severo, se resumindo a informar apenas que o regime inicial de cumprimento da pena fixado estava correto, pois de acordo com as regras do artigo 33 do CPB, quando na realidade não está.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372, 5555, 10633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO RIVALDO ANDRADE DOS SANTOS contra a decisão que não admitiu o recurso especial pela aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
A defesa argumenta que o recurso deveria ter sido admitido, articulando o seguinte (fls. 727-728):
No entanto, não deve prosperar a alegação de que discussão acerca da fixação de regime inicial semiaberto, em sede de recurso especial, seria obstada pelo Enunciado Sumular nº 83/STJ, posto que há decisões desta Corte Superior de Justiça no sentido do que foi pleiteado pela Defesa.
O Colegiado não forneceu nenhuma explicação concreta sobre o motivo da escolha de um regime inicial de cumprimento de pena mais severo, se resumindo a informar apenas que o regime inicial de cumprimento da pena fixado estava correto, pois de acordo com as regras do artigo 33 do CPB, quando na realidade não está.
Aduz que as circunstâncias judiciais foram todas consideradas favoráveis, de forma que não há fundamentação idônea para a manutenção do regime prisional mais gravoso, o que viola o disposto na Súmula n. 719 do STF.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo conhecimento do agravo e provimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 773):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. PROVIMENTO.
1. A questão em discussão é sobre a existência de motivação idônea para a fixação de regime prisional mais gravoso, considerando a primariedade e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
2. A fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado para a pena imposta ao réu deve ocorrer com fundamentação específica, baseada em particularidades do caso concreto que demonstre a extrapolação da gravidade inerente ao tipo penal.
3. A fixação da pena definitiva abaixo de oito anos, com todas as circunstâncias judiciais favoráveis e a primariedade do réu conduzem à imposição do regime prisional semiaberto, previsto no artigo 33, §2º, "b", do CP.
4. Parecer pelo conhecimento do agravo, para dar provimento ao recurso especial, a fim de alterar o regime prisional para o semiaberto.
É o relatório.
Impugnados os fundamentos da inadmissibilidade, passa-se ao exame do recurso especial.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão no regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, I e IV c/c art. 14, II, do Código Penal.
Assim constou do acórdão a respeito do regime
[trecho intermediário suprimido]
o permitido pela pena aplicada exige uma fundamentação idônea, ou seja, uma justificativa concreta baseada em fatos e circunstâncias do processo.
No caso, constata-se que a fixação do regime se deu sem que o acórdão recorrido tenha apresentado elemento concreto que justifique a adoção do regime mais severo.
Dessa forma, tendo em vista que a pena foi definitivamente fixada em 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e considerando-se a primariedade do recorrente, bem como o fato de as circunstâncias judiciais lhe terem sido favoráveis, tanto que a pena-base foi fixada no patamar mínimo, deve ser alterado o regime inicial para o semiaberto, nos termos do art. 33, § 1º, b, do Código Penal.
Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para alterar o regime inicial de cumpriment o de pena para o semiaberto.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.