DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, fu… — AREsp AREsp 2959151
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça local, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
- O exame das circunstâncias judiciais dispostas no artigo 59 do Código Penal indicará as balizas de fixação da reprimenda entre o patamar mínimo e máximo previsto no preceito secundário do delito, razão pela qual devem ser devidamente fundamentadas em elementos concretos extraído dos autos.
- Se a quantidade de droga apreendida não é exacerbada, considerando a prática reiterada de delitos, inviável o recrudescimento da pena-base tão somente com base na natureza da substância entorpecente.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça local, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 656):
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. NECESSIDADE. QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXACERBADA. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA NO CASO DOS AUTOS. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. IMPERATIVIDADE. PRECEDENTES. TEMA 585 DO STJ. CUSTAS PROCESSUAIS. RÉU HIPOSSUFICIENTE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. NECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O exame das circunstâncias judiciais dispostas no artigo 59 do Código Penal indicará as balizas de fixação da reprimenda entre o patamar mínimo e máximo previsto no preceito secundário do delito, razão pela qual devem ser devidamente fundamentadas em elementos concretos extraído dos autos. 2. Se a quantidade de droga apreendida não é exacerbada, considerando a prática reiterada de delitos, inviável o recrudescimento da pena-base tão somente com base na natureza da substância entorpecente. 3. Nos termos da jurisprudência consolidada perante ao Superior Tribunal de Justiça (Tema 585), a reincidência única, ainda que específica, deve ser integralmente compensada com a atenuante da confissão espontânea. 4. Presume-se hipossuficiente o réu assistido por Defensor Dativo, devendo, em consequência, ser-lhe concedida a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais, pelo prazo de cinco anos, nos termos do que disciplina o artigo 98, § 3º do CPC. 5. Recurso parcialmente provido.
Interpostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls. 696/700).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 709/716), alega a parte recorrente violação do artigo 59 do CP e do artigo 42 da Lei nº 11.343/06. Sustenta a exasperação da pena-base, em razão da quantidade e da natureza da droga apreendida.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 725/726), o recurso foi admitido (e-STJ fls. 730/732), manifestando-se o Ministério Público Federal, nesta instância, pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 763/765).
É o relatório. Decido.
O recurso merece acolhida.
O Tribunal de Justiça, ao fixar a pena-base acima do mínimo legal, manteve os maus antecedentes e afastou a negativação da quantidade da droga apreendida, conforme trecho abaixo (e-STJ fls. 660):
Passando ao exame do cálculo dosimétrico, entendo assistir parcial razão à Defesa.
Isso porque, compulsando a r. sentença, verifico que o douto Magistrado
[trecho intermediário suprimido]
tal fundamento.
Assim, mantidos os critérios da Corte de origem, passo a refazer a dosimetria.
Na primeira fase, em razão dos maus antecedentes e da quantidade de droga apreendida, de natureza altamente deletéria, exaspero a reprimenda em 1/4, ficando em 6 anos e 3 meses de reclusão e pagamento de 625 dias-multa. Na segunda fase, compensadas a atenuante da confissão com a agravante da reincidência. Na terceira fase, ausentes causas de aumento e/ou diminuição, fica a reprimenda definitiva em 6 anos e 3 meses de reclusão e pagamento de 625 dias-multa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ e Súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial para exasperar a pena-base, redimensionando a reprimenda do acusado LUIZ FERNANDO BARBOSA para 6 anos e 3 meses de reclusão e pagamento de 625 dias-multa, pelo crime de tráfico, mantidos os demais termos da condenação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.