DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Ministério Público de Goiás contra a decisão da Vice-Presid… — AREsp AREsp 2959180
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Ministério Público de Goiás contra a decisão da Vice-Presidência do Tribunal estadual que inadmitiu recurso especial interposto contra o acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- Consta que a recorrida foi condenada à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, e 87 dias-multa, pela prática de roubo majorado e corrupção de menor, tendo em vista que, em 8/1/2021, em comunhão de desígnios com adolescente, subtraiu mediante grave ameaça exercida com pedaço de cerâmica, contra as vítimas Kamila Gonçalves da Conceição e Thaís Gonçalves da Conceição, aparelho de telefonia celular.
- O Tribunal goiano deu provimento à apelação defensiva para absolver a acusada, sob o fundamento de insuficiência probatória, em acórdão assim ementado (fl.
- PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (REGRA DE JULGAMENTO).
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566, 15455, 9678, 3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo Ministério Público de Goiás contra a decisão da Vice-Presidência do Tribunal estadual que inadmitiu recurso especial interposto contra o acórdão proferido na Apelação Criminal n. 006572-67.2021.8.09.0051.
Consta que a recorrida foi condenada à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, e 87 dias-multa, pela prática de roubo majorado e corrupção de menor, tendo em vista que, em 8/1/2021, em comunhão de desígnios com adolescente, subtraiu mediante grave ameaça exercida com pedaço de cerâmica, contra as vítimas Kamila Gonçalves da Conceição e Thaís Gonçalves da Conceição, aparelho de telefonia celular.
O Tribunal goiano deu provimento à apelação defensiva para absolver a acusada, sob o fundamento de insuficiência probatória, em acórdão assim ementado (fl. 692):
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. PROVA ORAL CLAUDICANTE E INSUFICIENTE. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (REGRA DE JULGAMENTO). IN DUBIO PRO REO (DESATE COMPULSÓRIO). A existência de dados orbitais e inconcludentes a respeito da insinuação da apelante na grave empreita delituosa, presente claudicante e insuficiente prova subjetiva produzida no espaço público, inclusive, expressivamente, êmula em segmento decisivo para definir-se a autoria, por conseguinte, inapta a conduzir ao necessário juízo de certeza de que a apelante é autora do crime, desautoriza lançar se édito condenatório, para não se ensejar comenos a indesejável erro judiciário.
O Ministério Público opôs embargos declaratórios, os quais foram rejeitados sob o fundamento de ausência de omissão, contradição ou obscuridade (fls. 732/740).
Nas razões do recurso especial, o órgão ministerial alega violação dos arts. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal e 244-B da Lei n. 8.069/1990, bem como dos arts. 155, 202, 203 e 619 do Código de Processo Penal, sustentando que as provas colhidas são suficientes para a condenação, destacando a confissão extrajudicial corroborada pelos depoimentos policiais e localização da res furtiva com a acusada.
Requer (fl. 764):
(a) o conhecimento e provimento deste recurso especial, para que, a partir dos dispositivos expressamente mencionados no acórdão e fictamente prequestionados (art. 1.025 do CPC), seja reformado o pronunciado do Tribunal a quo, com o restabelecimento da condenação da recorrida pela prática dos crimes tipificados no artigo 157, § 2o, incisos II e VII, do Código Penal, c/c artigo 244-B da Lei 8.069/90, c/c artigo 70 do Estatuto Repressivo;
(b) subsidiariamente, caso se entenda que as premissas fáticas da sentença e do
[trecho intermediário suprimido]
termos do art. 302, III e IV, do Código de Processo Penal, constituindo elemento probatório de relevante valor para demonstração da autoria.
O Tribunal de origem, ao desconsiderar esse robusto conjunto probatório em razão de divergência menor entre depoimentos, aplicou de forma inadequada o princípio da presunção de inocência, transformando-o em óbice intransponível à persecução penal, mesmo diante de prova suficiente para o decreto condenatório.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e restabelecer a sentença condenatória de primeiro grau, determinando ao Tribunal estadual que prossiga no julgamento da apelação defensiva quanto às demais teses.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. REVALORAÇÃO JURÍDICA. POSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO PARA A CONDENAÇÃO.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.