DECISÃO Em exame, agravo em recurso especial interposto por Cibele Carvalho Braga/Rubens Rodrigeus Fra… — AREsp AREsp 2959201
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em exame, agravo em recurso especial interposto por Cibele Carvalho Braga/Rubens Rodrigeus Francisco contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na deserção, ante o não recolhimento do preparo recursal no ato de interposição e o não cumprimento da determinação de recolhimento em dobro.
- O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu a reserva de honorários advocatícios, consignando que a agravante não era beneficiária da justiça gratuita e deixou de recolher as custas ou comprovar hipossuficiência após intimada.
- No recurso especial, a recorrente alegou ofensa a dispositivos de lei federal e à Constituição, sustentando, em síntese, ter direito à gratuidade de justiça e à reserva de honorários.
- A Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial sob o fundamento de deserção, determinando o recolhimento em dobro do preparo, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
8843, 10302
Ementa oficial
DECISÃO
Em exame, agravo em recurso especial interposto por Cibele Carvalho Braga/Rubens Rodrigeus Francisco contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na deserção, ante o não recolhimento do preparo recursal no ato de interposição e o não cumprimento da determinação de recolhimento em dobro.
O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu a reserva de honorários advocatícios, consignando que a agravante não era beneficiária da justiça gratuita e deixou de recolher as custas ou comprovar hipossuficiência após intimada.
No recurso especial, a recorrente alegou ofensa a dispositivos de lei federal e à Constituição, sustentando, em síntese, ter direito à gratuidade de justiça e à reserva de honorários.
A Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial sob o fundamento de deserção, determinando o recolhimento em dobro do preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, o que não foi cumprido. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, mantendo-se o indeferimento da gratuidade e a pena de deserção.
No agravo, a parte defende a desnecessidade de preparo ante a hipossuficiência financeira decorrente de bloqueios judiciais e alega ser vítima de abuso de autoridade.
É o relatório.
Passo a decidir.
A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que os recursos interpostos para o Superior Tribunal de Justiça devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas e dos respectivos comprovantes de pagamento, sob pena de deserção.
No caso, o Tribunal de origem intimou a parte recorrente para realizar o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção, conforme prevê o art. 1.007, § 4º, do CPC. Contudo, a recorrente não efetuou o pagamento, limitando-se a reiterar o pedido de gratuidade de justiça.
Conforme o entendimento da Primeira Turma, "o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores a sua concessão" (AgInt no AREsp n. 895.135/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024).
Dessa forma, não tendo sido deferida a benesse na origem antes da interposição do recurso e não tendo a parte recolhido o preparo nem mesmo após a intimação para fazê-lo em dobro , opera-se a preclusão consumativa, sendo forçoso o reconhecimento da deserção. Incide, na espécie, a Súmula 187/STJ ("É deserto o
[trecho intermediário suprimido]
do preparo, a parte quedou-se inerte.
3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 895.135/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024).
Ademais, rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da ausência de comprovação da hipossuficiência financeira para fins de concessão da gratuidade de justiça demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo e nego-lhe provimento, mantendo a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.