DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ISDRALIT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA à decisão que não admiti… — AREsp AREsp 2959217
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ISDRALIT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO EM IMPUGNAÇÃO.
- EMPRESA DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4813
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ISDRALIT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO EM IMPUGNAÇÃO. EMPRESA DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CASO EM QUE DESCABIDA A SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU DETERMINAÇÃO DO JUÍZO RECUPERACIONAL, ALÉM DE RESTAR INCONTROVERSO O FATO DE QUE O CRÉDITO DO AGRAVANTE NÃO SE SUBMETE AO PLANO DE RECUPERAÇÃO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte alega divergência de interpretação jurisprudencial em relação ao art. 908 do CPC, no que concerne à ordem de preferência no concurso de credores, porquanto os honorários advocatícios possuem natureza acessória em relação ao crédito principal e, se pagos prioritariamente, inviabilizam o adimplemento deste, contrariando o princípio da gravitação jurídica e o entendimento consolidado de que o acessório não pode anteceder o principal, trazendo a seguinte argumentação:
7. No caso em tela, vê-se que o acórdão recorrido incidiu na referida conduta, pois desconsiderou completamente o entendimento exposto no REsp n. 1.890.615/SP acerca da ordem de preferência no recebimento do crédito, exposta no artigo 908 do Código de Processo Civil.
8. Conforme será demonstrado a seguir, os honorários executados são acessórios frente ao valor principal (esse originariamente devido), não sendo plausível o seu recebimento anteriormente a este, especialmente quando a hipótese leva ao risco de default da Isdralit frente ao credor originário.
..
14. O princípio da gravitação jurídica, assim denominado pelo professor Flávio Tartuce, determina que o "acessório segue o principal". Significa dizer que as obrigações acessórias dependem da existência e validade de uma relação obrigacional principal, originária e independente
15. No presente caso, os honorários perseguidos pelo Recorrido possuem relação de dependência com o crédito principal, conforme jurisprudência deste Egrégio Tribunal 3 .
..
16. Assim sendo, tendo derivado os honorários sucumbenciais da relação negocial entre a Recorrente e o cliente do Recorrido, ficam eles dependentes daquele, até porque, em não havendo a condenação que originou os créditos, inexistiria ônus de sucumbência.
17. Por conta disso,
[trecho intermediário suprimido]
no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.960.085/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.679.777/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.562.285/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.666.114/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.047.136/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.451.924/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 5/9/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.