ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2959235
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Rescisão de compromisso de compra e venda de unidade habitacional.
Resultado indicado
Recurso DESprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10582, 10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Rescisão de compromisso de compra e venda de unidade habitacional. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. Recurso DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de rescisão de compromisso particular de venda e compra de unidade habitacional. A parte autora pleiteou a rescisão do contrato, o restabelecimento do status quo ante e a condenação dos réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
2. Na sentença, o pedido autoral foi julgado improcedente, com condenação da parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 25.000,00, considerando o valor da causa de R$ 1.000,00. A Corte estadual manteve a sentença, negando provimento ao recurso.
3. No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos artigos 475 e 476 do Código Civil, sustentando que os compradores não pagaram o preço da unidade antes da data de entrega prevista no contrato, sendo irrelevante a alegação de que "não parecia que a unidade ficaria pronta na data". A decisão agravada concluiu pela aplicação da Súmula n. 7 do STJ, considerando que a cessação do pagamento das prestações pelos compradores foi justificada e legítima, em razão do inadimplemento substancial do vendedor.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas no caso em que o inadimplemento dos compradores foi considerado justificado e legítimo, em razão do inadimplemento substancial do vendedor; (ii) saber se houve violação dos artigos 475 e 476 do Código Civil, considerando que o contrato previa como condição à entrega da unidade o pagamento em dia do preço.
III. Razões de decidir
5. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial, sendo incabível rever o entendimento do Tribunal de origem que concluiu pela legitimidade da cessação do pagamento das prestações pelos compradores, em razão do inadimplemento substancial do vendedor.
6. O Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
compradores foi justificada e legítima, considerando o inadimplemento substancial do vendedor, que não entregou o imóvel no prazo. Assim, não há como afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas.
De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à alegação de violação aos artigos 475 e 476 do Código Civil.
O Tribunal de origem analisou a controvérsia com base nos elementos fáticos e probatórios, concluindo que o inadimplemento dos compradores não poderia ser considerado para fins de rescisão do contrato, pois o vendedor não cumpriu sua obrigação de entrega do imóvel.
Nesse contexto, a decisão agravada deve ser mantida, pois rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.